Cláusula de Carência em Contratos de Seguro de Vida
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Dorival Alves de Sousa / Tribunal de Justiça do Estado do RJ
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Beneficiário de seguro de vida ajuizou ação indenizatória em face de seguradora, alegando, em síntese, que seu pai, segurado, faleceu no dia 14/07/2021 e deixou 3 (três) apólices de seguros de vida, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada apólice, totalizando o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Afirma o beneficiário do seguro que, no dia 16/07/2021 entrou em contato com a seguradora registrando o sinistro e solicitando o pagamento das apólices, sendo informado pela seguradora que deveria aguardar, no entanto, não teve nenhuma resposta e após diversos contatos sempre recebia a mesma resposta. Por tais razões, requereu também que a seguradora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, no mérito, que o segurado contratou 4 (quatro) apólices de seguros poucos dias antes de falecer. Aduz que, as apólices de seguros em questão possuíam um prazo de carência de 12 (doze) meses após a data da contratação, conforme previsto em contrato, logo não há no que se falar no recebimento da indenização.
No caso em concreto, observa-se que o segurado contratou a primeira apólice em 20/01/2021, a segunda apólice em 20/03/2021 e a terceira apólice em 23/04/2021 e veio a óbito em 14.07.2021.
Com a morte do segurado em 14.07.2021, o beneficiário do seguro solicitou o pagamento da indenização, mas foi negada por força do período de carência de 12 (doze) meses, conforme cláusula prevista no contrato.
Mister destacar que é licito a seguradora estabelecer prazo de carência para o seguro de vida, conforme disposto no artigo 797 do Código Civil Brasileiro.
Art. 797, do Código Civil Brasileiro - No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Deste modo, tendo o óbito do segurado ocorrido antes do período de carência, tem-se que a seguradora não é obrigada contratualmente ao pagamento da indenização securitária.
Necessidade apenas de devolução da reserva técnica formada aos beneficiários do seguro de vida, consoante o disposto no art. 797, § único do Código Civil Brasileiro.
A C Ó R D Ã O:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. SEGURADO VÍTIMA DE MORTE NATURAL. CARÊNCIA DE 12 MESES PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. É LICITO A SEGURADORA ESTABELECER PRAZO DE CARÊNCIA PARA O SEGURO DE VIDA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA, NÃO MERECENDO REFORMA.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Apelação Cível de Nº 0034734-07.2021.8.19.0205 – (Rio de Janeiro, RJ, 17 de julho de 2023)
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