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Parque de diversões é condenado por acidente de criança em um dos brinquedos

Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um parque de diversões instalado no BH Shopping, Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais a uma menina que se acidentou em dos brinquedos do estabelecimento. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença proferida pelo juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A criança, então com nove anos, foi ao parque de diversões com uma tia. A menina estava em um dos brinquedos, com outras crianças, quando uma das estruturas do equipamento se desprendeu do teto. Com a queda, a criança teve fratura dos ossos da tíbia e fíbula de uma de suas pernas. O acidente exigiu que a menina ficasse acamada por 42 (quarenta e dois dias) dias, sem poder comparecer às aulas regulares por 21 (vinte e um) dias.

Diante do ocorrido, a mãe da menor, representando a filha, decidiu entrar na Justiça contra o parque de diversões, pedindo danos morais e materiais. Alegou que a menina, no período, teve gastos com aulas particulares, o pagamento de uma acompanhante e 40 (quarenta) sessões de fisioterapia. Os 2 (dois) primeiros gastos foram arcados pelo parque de diversões, mas não o tratamento fisioterápico. Além disso, a jovem sofreu abalos psicológicos em função da queda, ficando privada de brincar e correr com outras crianças.

Em sua defesa, o parque de diversões, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a menor se acidentou não apresentava nenhum defeito, sendo totalmente seguro para crianças. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades ali, e que a menina teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. Alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade da menor se submeter a sessões de fisioterapia.

Em julgamento de Primeira Instância, o parque de diversões foi condenado à pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo, e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa zelar pela integridade física das crianças que utilizam os brinquedos existentes em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes. Observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte do parque de diversões.

Assim, o desembargador relator julgou que cabia ao parque de diversões o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em Primeira Instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada na lide – definindo que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.

Valendo citar a exemplo da decisão do TJMG, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque de diversões a pagar indenização por danos morais e materiais a uma criança que fraturou o dedo na trava de segurança de um brinquedo.

De acordo com o voto do relator, a empresa tem a responsabilidade de indenizar, porque assume o risco de sua atividade e não pode repassar tal ônus ao consumidor.

Não há que se considerar qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, vez que não se trata de fato estranho à atividade empresarial do parque. Muito pelo contrário, a empresa trabalha dentro do risco, devendo prever e tentar evitar a ocorrência de acidentes em seus brinquedos recreativos.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.

Fontes: TJMG - Processo nº 1.0024.06.252507-6/001

TJSP – Apelação nº 9168790-76.2009.8.26.0000


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