O Segurado tem Direito ao Reembolso da Franquia
A lei garante que nenhuma pessoa é obrigada a suportar prejuízo que não deu causa, e então surge a questão: o pagamento da franquia, qualquer que seja o valor, por representar diminuição do patrimônio do segurado, pode ser reposto? Quem deve suportar tal prejuízo a fim de que o segurado possa ser devidamente ressarcido?
A solução do tema passa inicialmente pela demonstração dos fins que justificam a cobrança da franquia. A franquia pode ser definida como valor certo e predeterminado que o segurado terá que participar no caso de sinistro do bem segurado, desde que não haja perda total ou que não ocorra determinada hipótese estabelecida em contrato. Assim, franquia é uma parte do valor do bem segurado não coberto pela seguradora no caso de sinistro do bem segurado, e que não será pago pela seguradora.
Desta forma, a franquia possui função pedagógica porque ao impedir que a cobertura securitária seja acionada para a reposição de pequenos danos, estimula o segurado a ser mais cuidadoso na diminuição do risco. O segurado ao adotar medidas para evitar o pequeno dano, que é limitado ao valor da franquia ajustada, acaba por contribuir para que se diminua o risco de ocorrência do grande dano.
Possui ainda importante função econômica, porque ao evitar que a seguradora reduza seus riscos, permite redução do valor do prêmio a ser cobrado. Com efeito, é muito menos provável que o bem segurado venha a sofrer perda total do que venha a sofrer pequenos, quase irrisórios danos, que são normais no cotidiano de uso do bem segurado.
Então a franquia é a efetiva participação do segurado na cobertura do sinistro ocorrido, e sendo assim, caso o valor do dano seja inferior ao valor da franquia, tal pagamento será de exclusiva responsabilidade do segurado. Caso o valor do dano ultrapasse o valor da franquia, tal valor será coberto pela seguradora no que ultrapassar a franquia.
Porém, existem casos em que o segurado não é o responsável pelo dano causado e a lei garante a possibilidade de ser ressarcido no valor gasto na reparação de tal dano. O valor que o segurado desembolsa a título de franquia representa dano material ao seu patrimônio, e assim deve ser ressarcido com base no art. 186 combinado com o art. 927, ambos do Código Civil do Brasil. Desta forma, pode-se concluir e afirmar que quando o segurado paga o valor da franquia, pode exigir do culpado pelo sinistro o ressarcimento dos valores pagos em contribuição na reparação dos danos. Por sua vez, caso o terceiro causador e culpado pelo sinistro possua seguro de responsabilidade civil, poderá repassar tal prejuízo à sua seguradora.
O fato indiscutível é que quem paga franquia possui o direito de receber do culpado pela ocorrência do sinistro a devida reparação do dano patrimonial em que se consubstancia o pagamento da franquia.
Caso tal obrigação não seja reconhecida e satisfeita pelo culpado pelo sinistro, deve então o interessado ajuizar a competente ação cível, sendo certo que terá o reconhecimento judicial de que merece ser reparado pelo dano material que sofreu.
Dr. André Vidigal de Oliveira, advogado com especialização em Direito de Seguros e responsável pelo departamento jurídico do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federa (SINCOR-DF).
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