Os 55 Anos do Sistema Nacional de Seguros
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Voltaire Marensi - Advogado e Professor
É fato e verdadeiro. O Sistema Nacional de Seguros Privados, que regula as operações de seguros e resseguros, completou no dia 21 de novembro, ou seja, neste mês, 55 anos de existência e de eficácia no segmento do mercado segurador brasileiro.
Em que pese o tempo decorrido o Decreto-Lei nº 73/66 continua, em um plano hierárquico superior a qualquer modalidade de elaboração de leis, pois ele ostenta o status de Lei Complementar, a teor do inciso II, do artigo 59 da Constituição Federal de 1.988, estando, portanto, somente abaixo de nossa Magna Carta que se encontra no vértice da pirâmide Constitucional.
Malgrado o seu tempo já bastante vetusto, ele, na pontuação de uma Lei Complementar, bem como nosso Código Comercial de 1.850, no nível de uma lei ordinária, inciso III, do mencionado artigo 59 da CF/88, continua vigendo no que se refere ao Direito Comercial Marítimo, - artigos 457 e seguintes -, diplomas legais que devem ser respeitados e fielmente cumpridos -, até que outras normas de mesma hierarquia legislativa venham a substituí-los.
Porém, não é isto o que acontece em nosso país, infelizmente.
Vou dar um só exemplo que está previsto na parte inicial do nosso festejado e antigo aniversariante, partindo do próprio Decreto-Lei nº73/66, a meu sentir, de meridiana clareza.
Pois bem. O Decreto-Lei nº 73/66, trata no Capítulo II, das Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema, que, em seu § 2º, do artigo 21, enfatiza: nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
Destarte, a meu juízo, não poderia como sói acontecer que Administradoras de Planos de Saúde aleguem que seus associados, depois de receberem a negativa de internação hospitalar, em caráter de urgência, exijam, em uma segunda etapa, a apresentação de outros documentos (toda a documentação para efeitos de reembolso), que está em poder do associado já teria sido repassado a ela, Administradora, para, agora, sob o rótulo de levar, novamente, ao conhecimento do Plano de Saúde, que insiste em exigir o que não mais existe para ser feito, uma vez que houve farto material apresentado pelo associado, rectius, consumidor, fornecido pela rede hospitalar após a intervenção cirúrgica deste, levando, ainda, em consideração, o fato do pagamento de todos os gastos hospitalares, em decorrência de seu atendimento.
O caráter de urgência, risco de morte, leva o consumidor a assumir todas as despesas hospitalares. É aquele surrado bordão que na hora da angústia e do desespero se aplica: vão os anéis e fiquem os dedos.
Todavia, tal situação denota, no mínimo, a prática contumaz de recebimento de contribuições mensais com descontos automáticos autorizados junto à instituição bancária credenciada, que tanto a operadora como o Plano de Saúde se negam a reembolsar. Isto tudo, sem falar que a autorização para internação deveria se dar, incontinente, pois havia e, via de regra, há, o adimplemento total da obrigação por parte de seu associado.
Cuida-se, enfim, de risco iminente que pode levar à morte por parte do associado, dependendo do caso concreto.
Em resumida síntese: recebe uma das partes, ou ambas, a credora, sem qualquer tipo de contraprestação ao devedor, vale dizer, o associado.
Cuida-se no caso de um contrato relacional ou cativo que representa relações jurídicas complexas de longa duração os quais se inserem em novas modalidades contratuais. As partes são responsáveis pela continuidade e atendimento do contrato havendo relação de catividade e dependência. Não prestando a obrigação qualquer uma das partes não cumpre com o pagamento que lhe cabia fazer. (Exceção de contrato não cumprido. Vide artigo 476 do Código Civil).
E, como se isso não bastasse, invoca, como regra, a Administradora do Plano de Saúde, atos normativos e internos em total desrespeito a hierarquia das leis. Isso é deplorável e contém uma ignominia imperdoável.
Vou ficar apenas neste exemplo, embora um pouco exaustivo, porém atentando zelar para não cansar os nossos caros leitores e estimadas leitoras.
De outro giro, o instituto da solidariedade previsto em nosso ordenamento jurídico, vale dizer, especificamente, no artigo 264 do nosso Código Civil acentua haver solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Nesta toada, além de se cuidar de uma relação de consumo aonde a boa-fé - treu und glauben do direito alemão - deve imperar neste tipo negocial, (artigo 422 do nosso Código Civil) estão subsumidos princípios de responsabilidade civil, quer por parte das Administradoras, quer quanto aos próprios Planos de Saúde em total desrespeito e afronta a uma relação de trato sucessivo.
Precisamos remodelar e elaborar leis que atendem novos tempos transcorridos 55 anos de uma lei maior em sede de Sistema Nacional de Seguros?
Se a resposta é afirmativa que se façam leis adequadas com mesmo grau hierárquico previsto em sede constitucional.
É a mesma situação que ocorre quando, hipoteticamente, uma Resolução, Circular, ou Portaria passa a ter maior força que a lei ordinária.
Isso é uma vergonha, como diria o conhecido jornalista Boris Casoy no seu conhecido jargão televisivo!
As normas foram feitas para ser conhecidas e cumpridas a teor de seus enunciados. Se desconhecidas ou não aplicadas é assunto objeto de ativismo judicial.
Simples, assim!
Não se pode querer impingir uma moldura legal às avessas a entidades mesmo que detenham elevado poder econômico, sob pena de assim sendo deturparem e triturarem o Direito que foi feito para que haja uma verdadeira harmonia social.
Usar e abusar de eufemismos e subterfúgios, sem um parâmetro de idêntica hierarquia constitucional, abalam alicerces que foram formatados antes mesmo do advento de nosso Sistema Nacional de Seguros Privados.
Ninguém ignora que a atualização das leis é a melhor forma de que elas acompanhem o evolver dos tempos.
O que não se pode é atropelar o que existe, de lege lata, sob pena de uma subversão ao nosso Sistema Jurídico, quebrando e rompendo com normas plasmadas em uma Lei Maior.
Que venham novas Leis para atender tanto segurados como consumidores, sem atropelos e açodamento ao nosso sistema jurídico, mas que sempre respeitem o que é correto e mais do que justo insculpido na máxima de Ulpiano: suum cuique tribuere, axioma do direito romano, em vernáculo: dar a cada um o que é seu.
O direito e a justiça só devem funcionar se este brocardo for respeitado. O resto é fruto de artimanhas que não levam o Direito ao nível que deve ser conduzido sob a expressão política do lema positivista formulado pelo filósofo francês Auguste Comte: O Amor por princípio e a ordem por base; o Progresso por fim.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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