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MÉDICOS E DENTISTAS: A ação judicial com pedido de aposentadoria especial é a melhor saída? Entenda os prós e contras dessa ação

  • Quinta, 08 Abril 2021 08:25
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Harley Moreira
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*Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença

A aposentadoria especial é um benefício previsto na legislação previdenciária e pode ser concedida aos segurados que trabalham expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes) que possam vir a prejudicar a saúde dos trabalhadores.

Esta modalidade de aposentadoria é devida quando cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde.

Em razão dessa exposição a agentes nocivos, a legislação prevê a concessão antecipada da aposentadoria, se considerados os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, por exemplo.

Até a publicação da Lei n.º 9.032/1995, as atividades especiais eram caracterizadas por mero enquadramento, ou seja, apenas pelo fato de integrarem a categoria profissional de médicos ou dentistas, independentemente da especialidade exercida e o tempo trabalhado era computado como especial para fins de aposentadoria.

No caso dos médicos e dentistas, o tempo de exposição habitual, permanente, não ocasional ou intermitente a agentes nocivos a ser comprovado é de 25 (vinte e cinco) anos. Após a Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019, a idade e o tempo de contribuição do segurado no caso concreto também podem vir a ser considerados.

O mais comum é que o INSS não conceda essa espécie de aposentadoria aos médicos e aos dentistas que trabalham em consultórios – próprios ou de terceiros, na qualidade de contribuintes individuais (autônomos) - de forma que a discussão, via de regra, acaba se dando pela via judicial. São milhares os casos judiciais atualmente aguardando solução na Justiça.

É importante salientar que, em 08/06/2020, o STF julgou o Tema 709, com repercussão geral, que decidiu pela vedação da percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (RE 791961).

Caso o segurado requeira a aposentadoria e continue a exercer atividade especial, e em sendo constatada a situação pelo INSS, o pagamento da aposentadoria especial será cessado. Ou seja, o médico ou o dentista que trabalhou a vida toda nessas atividades, não pode obter a aposentadoria especial e permanecer trabalhando nas suas mesmas funções. O STF entende que se ele obteve a aposentadoria especial deve literalmente aposentar-se naquela função, podendo até trabalhar em outras atividades, mas jamais naquela função em que o próprio segurado afirmou que estivesse exposto a agentes nocivos.

Se a intenção do segurado for realmente se aposentar (“ir aos aposentos”) e deixar de trabalhar ou até mudar de atividade, a ação continua sendo uma boa alternativa.

Por outro lado, a decisão do ano passado trouxe uma grande insegurança jurídica e até uma dúvida àqueles médicos ou dentistas que obtiveram a aposentadoria especial pela via judicial, pois muitos deles pretendem continuar trabalhando na sua profissão e a sentença favorável pode impedi-lo por ser uma ordem judicial.

A pergunta que se coloca é: Existe alguma alternativa? A resposta é positiva!

Embora seja sempre importante analisar o caso a caso, é possível que o segurado requeira administrativamente a conversão do tempo especial em comum, o que poderá majorar o valor do benefício comum (tempo de contribuição ou por idade, por exemplo), permitindo que o profissional continue a exercer as suas atividades como médico ou dentista sobretudo em consultório particular, sem qualquer infração à lei de benefícios.

Todavia, a partir de 13/11/2019, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em comum, nos termos do Tema n.º 942, de repercussão geral, julgado pelo STF com acórdão publicado em 24/09/2020 (ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração). Ou seja, apenas os profissionais vinculados ao INSS até 13/11/2019 (e que exerceram atividades especiais neste período) podem optar por essa alternativa.

Neste contexto, é importante que os profissionais avaliem suas relações com o INSS a fim de terem condições de programarem suas aposentadorias e a manutenção, ou não, do exercício de suas atividades profissionais.

Autora: Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia das áreas trabalhista e previdenciária do FAS Advogados


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