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Agosto Lilás – mês de conscientização da violência contra a mulher

  • Quinta, 27 Agosto 2020 16:35
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Tania Brunelli de Oliveira /Enviado por Eduardo Sehnem Ferro
  • SEGS.com.br - Categoria: Saúde
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Agosto é marcado pela criação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340 – promulgada em agosto de 2006). Sendo assim, este mês contempla uma importante campanha de conscientização sobre a violência contra a mulher. O Agosto Lilás visa conscientizar a população sobre a importância de realizar as denúncias, principalmente porque as agressões, raramente, acontecem uma única vez.

Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, dispostas no art. 7º:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A Lei Maria da Penha cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil (como a Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).

Porém, mesmo com a Lei Maria da Penha, mulheres ainda sofrem as mais variadas violências domésticas todos os dias. O Brasil tem, infelizmente, um número alarmante de casos. A cada dois minutos, aproximadamente, cinco mulheres são vítimas de violência doméstica.

O mais importante é dizer NÃO à violência contra a mulher de forma ativa. Não incentive, não compartilhe e, muito menos, se cale. Devemos DENUNCIAR sempre (as denúncias podem ser realizadas através do número 180).

Lembre-se sempre que você pode ser o socorro de alguém!

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.


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