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Agência de Turismo e a Peculiaridade das Obrigações Tributárias

  • Quinta, 03 Novembro 2022 10:55
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Barbara Santos
  • SEGS.com.br - Categoria: Turismo
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A realização da atividade de agências de turismo envolve a celebração de Contratos entre a mesma e seus clientes, bem como de Contratos firmados com fornecedores dos serviços contratados pela agência.

Na prática, os clientes contratam os serviços da agência, realizam o pagamento do preço integral, o que enseja a responsabilidade contratual pela oferta de serviços turísticos em seu próprio nome e por sua própria conta.

Nestes casos, as agências podem gerenciar os valores totais contratados, seja porque antecipam o pagamento de seus fornecedores antes do recebimento total das parcelas (às vezes, antes mesmo do vencimento da primeira parcela), seja porque detém todos os direitos de cobrança e propriedade dos valores recebidos, os quais podem, inclusive, serem cedidos a instituições financeiras, se assim a convir.

Os contratos celebrados entre as agências e seus fornecedores também indicam relação jurídica apenas entre tais partes e em nada interferem na relação contratual entre os clientes e os fornecedores dos serviços contratados.

Os aspectos tributários incidentes sobre as relações contratuais firmadas entre as agências e clientes e, entre as agências e os fornecedores de serviços devem contemplar, exclusivamente, os valores das comissões efetivamente auferidas como receitas da Consulente, sobre os quais incidem ISS, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

As comissões são, portanto, as receitas das agências de turismo e tais valores que devem ser escriturados na Contabilidade e assim tributados. Deve-se, portanto, ter cuidado para segregar os valores de comissões, estes sim sujeitos à escrituração e tributação, e os valores totais recebidos pelos clientes, que são repassados aos demais fornecedores contratados.

Nestes casos, para preservar o sigilo das operações comerciais das agências de turismo que, de fato, não possuem o dever de discriminar aos clientes os valores dos serviços de intermediação e aqueles contratados de seus fornecedores, sugerimos a emissão de recibos.

No entanto, muitos clientes não aceitam e pedem que seja emitido um documento fiscal. Nestes casos, para que contemple todos os serviços contratados e a respectiva comissão das agências, existe a possibilidade da emissão de documentos fiscais diferenciados.

Autora: Luciana Portinari de Menezes d´Avila é advogada formada pela Universidade Paulista em 2002, Pós Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, com 15 anos de atuação na área do direito tributário, gestora da área tributária do Vigna Advogados Associados em parceira com VignaTax.

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em 9 estados do Brasil. Atualmente, conta com uma banca de cerca de 200 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.


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