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Coronavírus e as novas regras das companhias aéreas

  • Quinta, 26 Março 2020 09:49
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Gisela Vendramini
  • SEGS.com.br - Categoria: Turismo
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Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Processual Civil do Massicano Advogados

Com a publicação da Medida Provisória 925/20 em 19/03/2020 passaram a vigorar as novas regras de reembolsos e remarcações de passagens aéreas decorrentes do agravamento da pandemia da Covid-19.

Para a melhor compreensão, insta esclarecer que se tratam de “medidas emergenciais”, conforme disposto no artigo 1º: “Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19”.

O prazo de 12 (doze) meses foi delimitado pelo artigo 3º, conforme segue: “O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

Ademais, ainda no mencionado artigo 3º, tem-se que as regras foram delimitadas nos parágrafos primeiro e segundo, vejamos: §1º “Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado”, e § 2º “O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020”.

Pois bem, para delimitar o quanto necessário visando a correta implantação da MP, tem-se que um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado em 20/03/2020 entre as companhias aéreas, Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça e também da Segurança Pública.

Em síntese, as companhias aéreas terão o prazo de até 12 (doze) meses para a devolução ao consumidor adquirente, em relação aos importes de passagens aéreas adquiridas até 31 de dezembro de 2020, independentemente do cancelamento ou não do voo, de modo que a adesão ao crédito para que seja utilizado futuramente é a maneira mais simplificada, desde que conveniente ao adquirente .

Ademais, no referido TAC restou-se ajustado que a aquisição compreendida entre o período de 01/03/20 até 30/06/2020, as companhias aéreas deverão remarcar sem qualquer imposição de penalidade de multa e exigir outros custos adicionais, desde que por única vez, guardando relação com os destinos de origem e a validade do bilhete de 01 (um) um ano, a contar da data da compra.

Entretanto as demais definições da MP abrangem as passagens aéreas adquiridas até 31/12/2020.

Assim, o momento é de cautela global, cabendo oportunamente ao consumidor optar pela alternativa que melhor lhe convier, sendo que para o próximo trimestre não estão recomendando, devendo-se adiar para remarcação futura.

Também é importante ressaltar que o consumidor poderá cancelar ou remarcar as passagens através do site, aplicativos ou por intermédio do agente de turismo, conforme o caso, sendo que a maioria dos setores continuam prestando serviços através de atendimentos remotos.

O certo é que, os direitos individuais e coletivos deverão ser resguardados, de modo que eventuais violações e abusos nas relações de consumo devem ser imediatamente registrados, para a oportuna discussão judicial cabível, se não houver solução extrajudicial.

Por fim, recomenda-se seguir as orientações oficiais que estão sendo atualizadas e divulgadas diariamente, a fim de evitar notícias falsas e atuações de golpistas e oportunistas, não devendo fornecer qualquer informação à terceiros que não esteja envolvido diretamente na relação em questão.


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