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Invadir computador agora é crime

  • Sexta, 04 Junho 2021 18:00
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Verônica Pacheco
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Artigo do Dr. Marcelo Campelo

No dia 27 de maio do corrente ano, foi publicada a Lei 14155/2021 que altera o Art. 154-A do Código Penal Brasileiro para determinar, de forma clara e precisa, o crime de invasão de dispositivo computacional, que esteja ou não na rede de computadores.

A redação anterior era a seguinte:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Com a Lei 14155/2021 a redação passou a ser a seguinte:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

..........................................................................................................

2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resultar prejuízo econômico.
3º .................................................................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Com a nova redação, a invasão de dispositivo informático teve um substancial aumento de pena, inclusive com uma agravante no caso de causar prejuízo. Assim, quando um computador é invadido e se obtém senhas e prejuízos são causados, a pena pode aumentar em até ⅔, o que significa dizer que pode chegar a 7 anos de prisão

Outra alteração importante é desnecessidade de violação de dispositivo de segurança. Com a redação anterior, o agente podia invadir o dispositivo, se não tivesse violado mecanismos de segurança não haveria crime. Cabe salientar, ainda, que se o hacker invadisse o computador e bisbilhotasse as informações apenas, não cometeria crime. Já com a redação atual, ocorreu uma mudança importante. A invasão, simplesmente, já é considerada crime, independente de violação de mecanismos de segurança.

A nova legislação trouxe, também, novos parágrafos ao Art. 155 do Código Penal que se refere ao crime de furto. Transcreve-se para melhor entendimento.

“Art. 155. .........................................................................................

..........................................................................................................

4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

O legislador realmente quer punir os crimes cometidos por meio da internet. A pena aplicada àquele que invade dispositivo computacional e furta informações pode pegar até 8 anos de cadeia sem as agravantes genéricas, que no caso de utilização de servidores fora do país pode levar a doze anos de prisão, e se praticado contra idoso a 16 anos de prisão.

Da mesma forma que no caso de furto, o legislador incluiu novos parágrafos ao crime previsto no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, que se refere ao estelionato. Transcreve-se a redação para melhor entendimento.

“Art.171. .........................................................................................

..........................................................................................................

Fraude eletrônica

2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

..........................................................................................................

Estelionato contra idoso ou vulnerável

4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

O legislador criou um crime chamado “Fraude Eletrônica" no qual, o agente comete o crime com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro, com o induzimento a erro através das redes sociais, contatos telefônicos ou pelo correio eletrônico fraudulento, ou outro meio análogo. Com esta nova redação, poderão ser punidos todos os crimes cometidos através de sites de compra e venda de produtos. A pena pode chegar a 8 anos de reclusão. A agravante que pode levar a 12 anos de prisão é aplicada quando o crime é cometido no exterior.

A nova legislação vem em um momento importante, no qual os crimes na internet têm aumentado em razão da maior utilização pelas pessoas que se encontram confinadas devido a pandemia.

Serviço: Dr. Marcelo Campelo
OAB 31366
Advogado Especialista em Direito Criminal


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