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Professor da FGV Direito Rio orienta consumidores: não é necessário fornecer CPF ao efetuar compras

  • Segunda, 09 Agosto 2021 11:27
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Insight Comunicação
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Especialista também destaca a importância das sanções administrativas previstas pela LGPD, que serão aplicáveis a partir do 1º de agosto

Nos últimos tempos, ao finalizar uma compra em lojas, farmácias e supermercados, é cada vez mais comum que os funcionários peçam que o cliente informe seu CPF em troca de um desconto. Mas isso é correto? Quando o comerciante pode e quando não pode pedir CPF em troca de desconto? Quem responde a essas perguntas é o professor da FGV Direito Rio, Nicolo Zingales, que integra a equipe do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio.

Segundo o docente, especialista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em uma farmácia, por obrigação legal, o que pode ser exigido é a receita médica para remédios controlados, o que pode incluir a identificação do individuo e informação sensível sobre a sua saúde. Caso a receita não seja necessária, o consumidor não precisa fornecer dado nenhum. Já em supermercados, também não é necessário fornecer dado algum, pontua o especialista.

Com relação aos descontos, o professor da FGV Direito Rio esclarece que os estabelecimentos podem condicionar o fornecimento de descontos à informação prévia do CPF. No entanto, os valores devem ser razoáveis e o procedimento deve ser feito com transparência sobre a utilização desses dados. "A depender do montante, podem ser equiparados à chantagem", explica.

Além disso, segundo o especialista, existe uma grande falta de informação sobre as finalidades do tratamento dos dados pessoais envolvidos na associação do CPF aos produtos comprados, o que é expressamente exigido pela LGPD. Somando a isso, algumas farmácias estão utilizando termos de consentimento pré-preenchidos, o que pode ser questionado pela LGPD por não ser livre e inequívoco. De acordo com o integrante do CTS da FGV Direito Rio, a lei também considera nulo o consentimento obtido com base em informações fornecidas ao titular que tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou que não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

"Segundo o direito de proteção aos consumidores, pode-se considerar abusiva qualquer prática contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. A mesma presunção legal de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor aparece na LGPD em relação aos titulares de dados e às empresas controladoras/operadoras de dados", esclarece Nicolo Zingales.

Sanções da nova LGPD passam a valer a partir de 1º de agosto - A partir do próximo 1º de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar as sanções previstas na Lei nº 13.709/2018. O prazo inicial era fevereiro de 2020, mas a data foi adiada pela Lei nº 14.010/2020 (que dispõe um Regime Jurídico Emergencial e Transitório as relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus). Entre as punições previstas, a que mais preocupa as empresas é a aplicação de multas, que podem chegar a R﹩ 50 milhões. Também será possível bloquear o tratamento de dados, o que pode inviabilizar modelos de negócio que não protejam as informações pessoais dos brasileiros..

Nesse sentido, o professor da FGV Direito Rio acredita que, a partir de agosto, haverá a aceleração de processos de adequação nas empresas, o que, na avaliação do docente, ainda caminha lentamente no Brasil, especialmente quando se afasta a atenção das grandes empresas. "A implementação das sanções gerará a sensação de "urgência e necessidade" nesse percurso", completa o especialista.

Segundo o docente, há um movimento ainda lento e embrionário nesse processo de adequação das empresas. No entanto, ele acredita que será inegável o ganho das empresas com a nova LGPD, que estarão mais seguras, e os titulares de dados também ganharão, com mais mecanismos aptos a garantir o exercício de seus direitos.

"Grandes empresas iniciaram seus programas de conformidade à LGPD antecipadamente, não apenas por uma questão de recursos, mas muito por pressões do mercado externo - movimentação e exigência que vêm sendo assimiladas internamente e que, em um futuro próximo, serão cruciais para continuidade ou início de parcerias ou contratações entre empresas", pondera Nicolo Zingales.

Nicolo Zingales

Professor da FGV Direito Rio, pesquisador do CTS da FGV Direito Rio e Coordenador do Núcleo de e-commerce da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Internacional da Economia pela Università Bocconi e Mestre em direito pela Università degli Studi di Bologna..


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