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Cidadania italiana: entre a turbulência legislativa e a força do direito constitucional

  • Quarta, 01 Abril 2026 18:19
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Larissa Abraços Fischer
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Itália - Divulgação

Por Eduardo Carraro, fundador da Carraro Cidadania, empresa que oferece soluções de cidadania para a Itália, Portugal, Alemanha, visto americano e serviços consulares

Nos últimos meses, o tema da cidadania italiana voltou ao centro do debate jurídico internacional. Alterações legislativas recentes, especialmente o Decreto-Lei nº 36/2025, posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, reacenderam discussões profundas sobre os limites do legislador e, sobretudo, sobre a natureza jurídica da cidadania italiana.

Em meio a esse cenário de incertezas, uma questão se impõe: a cidadania italiana é uma concessão do Estado ou um direito originário protegido pela Constituição?

A tentativa de restrição e o novo cenário jurídico

O novo regime legal introduziu critérios mais restritivos para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, sobretudo para aqueles nascidos fora da Itália e com múltiplas nacionalidades. A justificativa estatal foi clara: conter o crescimento exponencial de pedidos, especialmente oriundos da América Latina.

No plano administrativo, a mudança é significativa. Mas no plano jurídico-constitucional, o debate está longe de ser encerrado.

Isso porque o legislador ordinário não atua em um vácuo. Ele está submetido a uma construção histórica e jurisprudencial sólida, que há décadas reconhece a cidadania como algo muito mais profundo do que um simples ato administrativo.

O direito vivente e a força da jurisprudência

A jurisprudência italiana construiu, ao longo do tempo, um entendimento consistente: a cidadania italiana, especialmente aquela baseada no iure sanguinis, é um direito originário, permanente e imprescritível.

Essa construção não surgiu por acaso. Um dos marcos mais relevantes foi a decisão da Corte Costituzionale, na Sentença nº 87/1975, que declarou inconstitucionais regras que discriminavam mulheres na transmissão da cidadania. A partir desse momento, a cidadania deixou de ser interpretada sob a ótica de um sistema ultrapassado e passou a ser lida à luz dos princípios constitucionais de igualdade.

Posteriormente, a Corte di Cassazione, na Sentença nº 4466/2009, consolidou um entendimento ainda mais profundo: o direito à cidadania, enquanto status jurídico, pode ser reconhecido judicialmente a qualquer tempo, justamente por sua natureza imprescritível.

Essa afirmação é decisiva. Ela desloca completamente o debate: o cidadão não pede um benefício, ele busca o reconhecimento de uma condição jurídica preexistente.

A linha materna e a reconstrução do direito

O reconhecimento da cidadania por linha materna é talvez o exemplo mais claro da força dessa lógica.

Durante décadas, o ordenamento italiano impôs limitações incompatíveis com a Constituição, impedindo a plena transmissão da cidadania pelas mulheres. Foi o Judiciário que corrigiu essa distorção histórica, reconhecendo que tais restrições violavam princípios fundamentais.

O resultado foi uma consolidação jurisprudencial robusta: quando há incompatibilidade entre norma infraconstitucional e a Constituição, prevalece o direito. Esse precedente é extremamente relevante no contexto atual.

Cassazione, Veneza e o momento atual

Recentemente, surgiram notícias sobre um julgamento ocorrido em 11 de março de 2026 na Corte di Cassazione, com decisão de inadmissibilidade.

Do ponto de vista técnico, é essencial cautela: uma decisão de inadmissibilidade não representa, necessariamente, um posicionamento de mérito sobre a constitucionalidade do novo regime.

Em paralelo, há referência a uma decisão do Tribunal de Veneza, em 12 de março de 2026, que teria reconhecido a cidadania italiana em um caso envolvendo descendência de gerações mais distantes.

Ainda que o teor completo dessa decisão deva ser analisado com rigor, o sinal é relevante: parte da magistratura continua aplicando o direito vivente consolidado, sem necessariamente adotar o novo decreto como parâmetro absoluto.

Cidadania não é favor é status constitucional

O ponto central desse debate é estrutural. A cidadania italiana, quando fundada no vínculo de sangue, não pode ser reduzida a uma política pública variável conforme o momento político. Ela integra a esfera dos direitos fundamentais ligados à identidade, à filiação e à dignidade da pessoa.

O legislador pode e deve organizar procedimentos, combater fraudes e estruturar a administração pública. Mas não pode, sem enfrentar limites constitucionais claros, transformar um direito originário em uma concessão discricionária.

O direito continua vivo

A história recente do direito italiano demonstra que a cidadania já foi, no passado, restringida de forma incompatível com a Constituição e foi o Judiciário quem restabeleceu o equilíbrio.

Hoje, o cenário se repete sob novas formas. Há uma tensão evidente entre a tentativa legislativa de restrição e a tradição jurisprudencial que reconhece a cidadania como um direito permanente e transmissível. E é justamente nessa tensão que surge a principal conclusão: o direito à cidadania italiana não desapareceu. Ele continua vivo e continuará sendo afirmado onde houver espaço para sua defesa constitucional.


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