Seguradora é condenada a indenizar vítimas de acidentes causado por motorista embriagado
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A respeito de pedido de indenização securitária, o Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, decidiu que, em que pese seja legítima a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o sinistro decorrente de embriaguez do segurado a afastar o pagamento de indenização ao próprio contratante, tal cláusula é ineficaz perante terceiros. “Desse modo, havendo previsão de garantia de responsabilidade civil, cobertura para RCF-V na apólice, a exclusão de cobertura em razão da embriaguez não pode atingir a vítima do acidente, que não concorreu para a ocorrência do dano nem contribuiu para o agravamento do risco”, salientou.
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