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Interrupção e Suspensão de Prazos Processuais e o Seguro

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Todos os lidadores do Direito, mormente os advogados que militam na área de seguros, quer na defesa de processos movidos por segurados contra as seguradoras, quer os que patrocinam ou defendem aqueles, sabem que o seguro tem sua última palavra definida pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de tema infraconstitucional.

Pois bem. Através da Resolução STJ, número 10 de 05 de maio do corrente ano, há uma disposição pertinente à suspensão de prazos processuais.

A Resolução está assim vasada:

A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, ad referendum do Conselho de Administração, e CONSIDERANDO a Resolução n. 829, de 04 de maio de 2024, do Supremo Tribunal Federal e o propósito de assegurar o tratamento isonômico aos advogados nos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI STJ n. 016278/2024 RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa, no período de 2 a 10 de maio de 2024, a contagem dos prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 106, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo Único. Serão objeto de apreciação pelos respectivos relatores outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

Art. 2º Os prazos voltam a fluir em 11 de maio de 2024”. Grifo meu.

Portanto, rememorando o tema acima epigrafado no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro, a gestão dos prazos é crucial para a adequada tramitação dos processos. Portanto, existem mecanismos essenciais que impactam a contagem dos prazos dos respectivos institutos.

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os prazos processuais são os períodos definidos em lei ou pelo juiz para que as partes, seus procuradores ou terceiros realizem determinados atos processuais.

A suspensão está prevista, literalmente, no artigo 313 do CPC.

Ocorre a suspensão quando há uma paralisação temporária do curso do processo e dos prazos nele envolvidos, sem que haja extinção de qualquer fase processual. Após o período de suspensão, a contagem do prazo é retomada de onde parou.

Diferente da suspensão, a interrupção implica na cessação completa do prazo em curso, que deverá ser reiniciado integralmente a partir do zero após cessar o evento que gerou a interrupção.

Portanto, as causas de suspensão dos prazos processuais estão expressamente elencadas no artigo 313 do CPC e, ainda, incluem:

convenção das partes; acordo entre as partes para a suspensão temporária do processo; morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:

Trago à colação, como exemplo, uma decisão em outro processo que influenciará o atual.

Haverá, como ocorreu outrora, também uma autorização do juiz, em casos de calamidade pública, como foi feito durante a pandemia de Covid 19, onde os prazos foram suspensos nacionalmente por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No ponto em tela. As hipóteses de interrupção dos prazos processuais é menos comum e geralmente ocorre em situações como:

Impedimento do juiz ou troca de juízes (Art. 224, §1º, CPC).

Se a continuidade do juiz no processo se torna impossível haverá a possibilidade de se manejar recurso com efeito suspensivo apresentado contra decisões interlocutórias.

De outra banda, a jurisprudência tem desempenhado um papel fundamental na interpretação das normas sobre suspensão e interrupção.

Consideremos um processo em que um dos advogados falece. Neste caso, os prazos são suspensos, permitindo que a parte nomeie um novo advogado sem prejuízo de perder prazos já em andamento.

Já no caso de interrupção, se durante o julgamento de um recurso especial o relator se aposenta, o prazo para qualquer ato processual relacionado a esse recurso é interrompido e recomeçará do zero com a designação de um novo relator.

Enfim. O manejo correto dos prazos processuais é essencial para a segurança jurídica e a eficiência processual. Compreender a suspensão e interrupção dos prazos permite às partes e seus procuradores planejarem melhor suas estratégias e ações dentro do processo. A legislação, complementada pela jurisprudência, fornece um quadro robusto para a aplicação desses conceitos, assegurando que os direitos processuais sejam preservados enquanto se responde a situações imprevistas ou necessárias.

As decisões dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), são fundamentais para uniformizar a compreensão e aplicação dos conceitos de suspensão e interrupção dos prazos processuais. Por exemplo, o STJ já se posicionou quanto à aplicação retroativa de prazos em caso de mudança de jurisprudência, estabelecendo que novas interpretações devem respeitar a segurança jurídica e os atos processuais já praticados sob a vigência da norma anterior.

A escolha entre solicitar a suspensão ou contar com uma interrupção do prazo processual pode ter implicações estratégicas significativas. Enquanto a suspensão é muitas vezes dependente de acordo entre as partes ou de circunstâncias externas, a interrupção pode ocorrer automaticamente e reiniciar completamente os prazos, o que pode ser tanto uma vantagem quanto um risco, dependendo da situação específica das partes envolvidas.

A aplicação prática dos conceitos de suspensão e interrupção ainda enfrenta desafios, especialmente em situações de calamidade pública como pandemias, onde o CNJ poderá intervir para normatizar suspensões em âmbito nacional. Outro desafio é a variação da aplicação das regras entre diferentes jurisdições, o que demanda dos advogados uma atualização constante e compreensão das particularidades locais.

A suspensão e a interrupção dos prazos processuais são ferramentas essenciais no gerenciamento do tempo no processo civil. Elas permitem uma flexibilidade necessária em face de eventos imprevistos e ajudam a assegurar que o processo seja conduzido de forma justa e equitativa. Por fim, o conhecimento aprofundado e a constante atualização sobre as normas processuais e as decisões dos tribunais superiores são indispensáveis para a prática jurídica eficaz, garantindo que os direitos e deveres processuais sejam exercidos dentro dos prazos adequados, contribuindo assim para a celeridade e efetividade da justiça.

Este artigo destaca a complexidade e a importância dos prazos processuais no direito civil brasileiro, enfatizando a necessidade de uma abordagem meticulosa para evitar prejuízos processuais e garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório dentro de uma estrutura processual justa e eficiente.

Por fim. No que concerne propriamente ao contrato de seguro é de bom alvitre a consulta ao artigo 206 do nosso Código Civil, que determina os prazos prescricionais em sede de contrato de seguro.

Nesta toada está dito no sobredito artigo:

“Prescreve:

  • 1º Em um ano:

I .....................

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  1. a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
  • 3º Em três anos:

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”.

Este é o panorama que julguei oportuno destacar frente ao tema em foco, sem a pretensão de esgotar a matéria objeto deste despretensioso ensaio.

Sob censura.

Porto Alegre, 16/05/2024

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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