A Devastação das Enchentes no Rio Grande do Sul e suas Consequências
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Não posso deixar de traçar mais algumas considerações sobre o desastre natural que vitimou o Rio Grande do Sul.
Não posso deixar de traçar mais algumas considerações sobre o desastre natural que vitimou o Rio Grande do Sul.
É com muita tristeza e comoção que escrevo sobre o tema em pauta. O Estado do Rio Grande do Sul vivencia nesta semana uma devastação, sem precedentes em sua história.
Quando se trata de Reforma logo se pensa na busca de inovações e avanços que determinada área do Direito deve incorrer no decurso de um objetivo definido, que deve ser a promoção e a adaptação de novas molduras legais, no decurso do evolver dos fatos, que se mantidas vão se tornar ineficientes pela inércia do legislador.
O que me motivou a dissertar sobre o seguro conteúdo é uma questão de ordem pragmática, que sói acontecer na maioria das Administradoras em relação aos bens móveis e utensílios que guarnecem os bens imóveis, quer dos respectivos proprietários, quer em relação aos locatários.
Não há qualquer dispositivo em nosso Código Civil que trata da matéria acima epigrafada. Destarte, a normatização é estabelecida dentro de contextos regulatórios plasmados em Resoluções e Circulares, que são princípios ancilares às Leis dentro do ordenamento jurídico previsto em nossa Constituição Federal.[1]
Um dos temas que merece ser exercitado e melhor explicitado pela importância que teve no contrato de seguro, desde o seu início até os dias atuais, é referente ao seguro de responsabilidade civil, inserto em nosso Código Civil, em apenas dois artigos.[1]
Uma questão que retomo como uma vexata quaestio, vale dizer, um tema muito polêmico ainda objeto de discussão na reforma do nosso atual Código Civil, embora já decidida pela Corte Constitucional, por maioria de votos, “concluiu que normas estaduais, teriam violado competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, mormente em direito securitário”.[1]
Li, ontem, dia 11 de março, o artigo da colega Angélica L. Carlini, que foi publicado no site Migalhas,[1] que discorreu sobre a matéria posta à epigrafe.
No julgamento de um processo relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/03/2024 no recurso especial sob número 2.009.507/PR[1], o Superior Tribunal de Justiça, analisando o caso de uma beneficiária de apólice de seguro de vida coletivo, entendeu que a seguradora deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado[2], quando examinou o negócio jurídico posto à sua análise.
No julgamento de um processo relatado pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, especificamente no recurso especial sob número 1.962.984/SP, datado de 15 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o caso de uma usuária de plano de saúde, entendeu que ela, acometida de câncer de mama, poderia por efeitos da quimioterapia correr o risco de infertilidade em seu tratamento. Daí a determinação imposta ao plano da criopreservação dos óvulos, obedecendo princípio médico de primum, non nocet, em vernáculo, primeiro, não prejudicar.
Adicionar comentário