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A Devastação das Enchentes no Rio Grande do Sul

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
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Voltaire Marenzi - Advogado e Professor Voltaire Marenzi - Advogado e Professor

É com muita tristeza e comoção que escrevo sobre o tema em pauta. O Estado do Rio Grande do Sul vivencia nesta semana uma devastação, sem precedentes em sua história.

A enchente de 1941 em Porto Alegre, sua Capital, teria sido a maior enchente já registrada na cidade de Porto Alegre.

A Defesa Civil estadual nesta semana, emitiu alerta e determinou a evacuação de comunidades em sete cidades do Rio Grande do Sul, após o rompimento parcial de barragem da Usina Hidroelétrica 14 de julho, que fica entre as cidades de Cotiporã e Bento Gonçalves na Região da Serra.[1]

O rompimento aconteceu na quinta-feira após o Rio Taquari ultrapassar 31 metros, patamar superior ao da enchente registrada em setembro de 2023.[2]

Causa de efeitos climáticos as chuvas fortes causaram até o presente momento mais de trinta e oito mortes e centenas de desaparecidos e muitos desabrigadas no Rio Grande do Sul.

Esta situação causou ainda enchentes, destelhamento e destruição de casas, queda de árvores e de pontes neste Estado, posto que é o maior desastre natural dos últimos 40 anos.

Em declaração prestada nesta sexta-feira pelos meios de comunicação, o Prefeito de Porto Alegre, afirmou que, em um primeiro momento, se deve atender a população, pois os quatro rios que desembocam no rio/lago, Guaíba, devem trazer reflexos incalculáveis para os próximos dias.

Enfim, vivencia-se uma situação de consequências extraordinárias para a economia gaúcha.

Como já dissertei alhures, “os sinistros se estendem também afetando os seguros residenciais, cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos, não é básica. Aliás, essa não é uma cobertura comum e por isso se acredita que haverá muitas reclamações nos seguros de residência, de condomínios e instalações de empresas comerciais”. [3]

Impende sublinhar que na entrevista do Prefeito de Porto Alegre teria sido convencionado com os comerciantes que o centro da cidade será fechado, assim como o 4º Distrito desta Capital.

Estas anomalias climáticas vão causar um enorme desiquilíbrio nos cálculos atuarias das Seguradoras projetados pelos seus técnicos. Na Lei dos Grandes Números como é denominado pela ciência atuarial, certamente os seguradores sofrerão também reveses em seus balanços contábeis.

O que dizer das pessoas que ficaram sem nada e de seus respectivos parentes que perderam suas vidas neste cenário dantesco?

A calamidade pública clama por auxílio divino e os homens de bem pela recomposição sistemática deste universo no qual reside o povo gaúcho.

Vale ressaltar, ainda, que “o caso fortuito ou força maior caracterizam fato jurídico em sentido amplo, abrangendo fatos em sentido estrito e atos, portanto, acontecimentos derivados da natureza ou da ação humana”.[4] Grifo meu.

Portanto, “o efeito de force majeure, cas fortuit, acts of god e caso fortuito e força maior é a exclusão do dever de indenizar se a parte não se houver expressamente por eles responsabilizado (artigo 393, do atual Código Civil).[5] Sic.

É evidente que as apólices de seguros acobertam tais riscos deste que determinados em suas cláusulas contratuais e dentro dos riscos subsumido nos itens previstos nestes contratos relacionais.

O objetivo, por outro lado, deste rápido ensaio é conscientizar nossos gestores que deverão projetar em um futuro breve, uma reconstrução que atenda, dentro do possível, tais fatos naturais que vitimam a todos nós.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 03/05/2024

Voltaire Marenzi - Advogado e Professor


Para maiores informações, leia também..:

IRB (IRBR3): tragédia no RS traz reflexão sobre seguros e impacto pode ir a R$ 160 mi
https://www.infomoney.com.br/mercados/irb-irbr3-tragedia-rs-seguros-impacto/?utm_source=whatsapp&utm_medium=social

[1] Site g1. globo.com.

[2] Ibidem

[3] O seguro, a Vida e sua Modernidade. 2ª edição, Lumen/Juris, 2011, página 255.

[4] Judith Martins Costa. Comentários ao Novo Código Civil. Editora Forense, rio de Janeiro, 2004, página199.

[5] Act of God, force majeure e cas fortuit. Luciana Carvalho. Site Migalhas, 1/12/2008.


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