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O Confronto entre Segurado e Seguradora: Conserto do Veículo ou Indenização Integral por Perda Total (Destaque)

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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

Um segurado da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, alegando ser proprietário de um veículo tipo Pick Up, Mitsubishi, L200, o qual, no ato da compra, fora acobertado por seguro total, cobertura compreensiva, com cobertura de 100% da Tabela Fipe, no caso de indenização por perda total.

Alega que na data de 13/08/2023, ao trafegar com seu veículo na zona urbana da cidade vizinha de Inhumas, Estado de Goiás, envolveu-se em um acidente que ensejou sérias avarias.

Diz que o veículo fora guinchado e encaminhado à concessionária, oportunidade em que fora realizado um primeiro orçamento para os reparos, o qual alcançou o importe de R$95.822,60 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), “valor este que, segundo a própria concessionária, é relativo a todos os reparos necessários no veículo e aquisição de peças de reposição, ressalvadas possíveis avarias não detectáveis antes da desmontagem do veículo”.

Contudo, relata o segurado que “ao retornar à concessionaria e proceder uma superficial vistoria no veículo, constatou, a olho nu, que houve torção no chassi e rompimento de suas soldas originais. Diante disso, o segurado manteve contato com a seguradora alegando a estrutura do veículo (chassi), ficou comprometida, o que indicava a necessidade de indenização total do veículo com base na Tabela Fipe”.

Todavia, “a seguradora, em resposta as argumentações do segurado, afirmou que o chassi seria mesmo recuperado e que não havia riscos, pois os serviços seriam acobertados pela garantia da própria concessionária”.

Em razão do imbróglio instalado, o segurado ajuizou Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, em face da seguradora, no bojo da qual requereu tutela antecipada de urgência para o fim de ser determinado que a seguradora reembolse a quantia de R$21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), relativa ao contrato de locação do veículo.

A seguradora alegou que o segurado alugou o veículo, isso sem anuência ou qualquer participação por parte da seguradora.

Em complemento ao absurdo pedido realizado pelo segurado, o valor do veículo locado é infinitamente superior ao valor praticado no mercado, conforme se retira do próprio site da empresa Localiza, o preço da diária para um veículo tipo Pick Up de luxo é de R$314,95 (trezentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), muito diferente dos R$730,00 (setecentos e trinta reais) que fora celebrado pelo segurado.

Os pedidos pleiteados pelo segurado foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau, o que ensejou a interposição do presente Recurso.

A Turma Recursal negou provimento ao Recurso do segurado, para manter a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia no sentido de reparar o veículo sinistrado com base no orçamento da concessionária, considerando que não havia provas suficientes para justificar a concessão da medida solicitada, a sonhada indenização por Perda Total.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia.

Agravo de Instrumento - projudi.tjgo.jus.brConsultaJurisprudencia



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