Brasil,

Atraso no pagamento de seguro não suspende eficácia do contrato

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Seguro Gaucho
  • SEGS.com.br - Categoria: Seguros
  • Imprimir

Atraso no pagamento de seguro não suspende eficácia do contrato

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora para condenar a Mongeral Seguros e Previdência a pagar-lhe o prêmio contratado a que faz jus, a título de ‘diária por incapacidade temporária’. A empresa recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, modificando somente a data a partir da qual teria início a incidência dos juros.

A autora pleiteou danos materiais e morais, sustentando que realizou um contrato de seguro com a ré, cujo objeto é o pagamento de R$ 14 mil em caso de afastamento temporário de suas atividades laborais, denominado no contrato como “diária por incapacidade temporária”. Afirma que por duas ocasiões foi acometida de incapacidade temporária e mesmo assim teve negado seu pleito junto à seguradora. Por essas razões, pleiteia as referidas condenações.

Em sua defesa, a ré esclarece que o primeiro afastamento da autora se deu em virtude de complicações no parto do filho da autora, e que, no contrato, existe cláusula restritiva que afasta o pagamento do seguro nessa hipótese. Já o segundo evento foi negado visto que a autora estava inadimplente por dois meses e, por força do contrato, os benefícios estavam suspensos diante de tal situação.

Ao analisar o caso, o juiz observa, quanto ao primeiro evento, que a cláusula restritiva é clara e, portanto, não vê nela nenhuma abusividade aparente. ‘O contrato de seguro é eminentemente de risco onde são avaliadas algumas circunstâncias. A excludente é um mecanismo que depura o risco e diante de sua contratação clara não pode a autora se rebelar contra dispositivo contratual que foi incluído na contabilidade do risco’, diz ele.

No tocante ao segundo evento, relativo à recusa de pagamento por inadimplência, o magistrado registra: ‘Não obstante estar contratado esta hipótese de suspensão dos benefícios diante da inadimplência das mensalidades, a verdade é que se trata de uma mora que se liquida com o pagamento de juros e multa. (…) A autora estava em atraso, liquidou a mora na forma do contrato, portanto, a suspensão dos benefícios foi retirada com o pagamento da mora, fazendo jus a autora ao recebimento da indenização’.

Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que este não se aplica ao caso, uma vez que configura mero ilícito contratual, com interpretação diversa entre as partes.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou o entendimento do juiz quanto ao segundo evento, acrescentando que, ‘conforme entendimento pacificado do STJ, o mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora’. Desse modo, prossegue o relator, ‘não vingam as alegações do recorrente, pois não demonstrou que a consumidora foi efetivamente notificada acerca da mora, pois não consta qualquer indicativo de recebimento, por parte da autora, o que, em tese, legitimaria a suspensão do contrato de seguro’.

No que concerne à incidência de juros moratórios fixados na sentença, no entanto, a Turma concluiu que eles deverão incidir a partir da citação da autora e não do momento em que ela liquidou a mora, conforme decidiu o juiz originário.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

voltar ao topo

Adicionar comentário

Aja com responsabilidade aos SEUS COMENTÁRIOS, em Caso de Reclamação, nos reservamos o Direito, a qualquer momento de Mudar, Modificar, Adicionar, ou mesmo Suprimir os comentarios de qualquer um, a qualquer hora, sem aviso ou comunicado previo, leia todos os termos... CLIQUE AQUI E CONHEÇA TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. - O Nosso muito obrigado - Ferramenta Automatizada...IMPORTANTE: COMENTÁRIOS com LINK são bloqueados automaticamente (COMMENTS with LINKS are automatically blocked.)...Sucesso!

Security code Atualizar

Enviar