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Com mais medidas restritivas, o sistema de transporte coletivo já acumula mais de 11 bilhões de prejuízos

  • Terça, 06 Abril 2021 11:53
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Sumi Costa
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Empresas e municípios devem se preparar para o reequilíbrio com estudos financeiros e econômicos

Várias cidades do Brasil estão com o sistema de saúde atuando no seu limite, com isso, restrições foram impostas aos cidadãos, evitando assim, uma maior circulação de pessoas pelas cidades e tentando a não circulação do vírus. Com decisões como essas dos governantes, outros setores acabam apresentando dificuldades, como o comércio, escolas e o transporte público.

No sistema de transporte público, por exemplo, com perdas contínuas de demanda, o setor deparou-se com os impactos causados pela pandemia da COVID-19 que atingiram a demanda em mais de 60%, gerando impactos negativos fortíssimos na capacidade econômico-financeira das empresas e criando uma situação insustentável, com risco do sistema se tornar inviável.

Segundo o Boletim NTU, sobre os impactos da COVID-19 no transporte público de ônibus, consta que a quantidade de viagens por passageiro (demanda) caiu 80% nas primeiras semanas da crise em 2020 e 40,8% em fevereiro de 2021. Já a redução da oferta do serviço foi inferior a queda das viagens realizadas, ficando na média de 20,8%.

Durante a pandemia, segundo levantamento realizado entre 16 de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 a redução do número de passageiros resultou R$ 11,75 bilhões de prejuízos. Para Marcello Lauer, sócio sênior Grand Hill Capital, o setor de transporte coletivo urbano é relevante para economia. ”É necessário encontrar uma solução que permita a manutenção do serviço com a distribuição equilibrada de ônus entre poder concedente e concessionárias no dever de colaborar para que se mantenha em funcionamento o serviço essencial, conciliando a necessidade de equilíbrio da operação e universalidade do serviço com as possibilidades e limites dos municípios, obtendo-se os benefícios sociais decorrentes da continuação dessas atividades, no caso a geração de receitas, emprego e renda, a circulação de riquezas, bens e serviços, bem como o recolhimento de tributos”, explica.

Segundo dados do Painel de Empregos da Confederação Nacional do Transporte (CNT), nesse período o setor acumulou 43 mil admissões e 109 mil desligamentos. 18 operadoras e três consórcios interromperam a prestação de serviços. Já em relação as medidas adotadas para o setor, foram 26 anúncios de subsídios, quatro iniciativas de desoneração tributária e nove deliberações de compra antecipada de crédito.

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é previsto no artigo 65, d, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e pode ser pleiteado no caso de ocorrência de eventos imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa. “O pedido para o exercício desse direito deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio. Em caso de deferimento do pedido, a outra parte tem o dever de reequilibrar o contrato com base na equação econômico-financeira original”, pontua Lauer.

Segundo o consultor os eventos têm natureza administrativa e econômica. Os administrativos dizem respeito à relação contratual e decorrem de atos do poder concedente, como alteração de frota, tabelas e linhas ou de alterações na essência da estrutura do contrato, como implantação de bilhetagem eletrônica, redução de cobradores. Também impactam a relação contratual eventos como alteração de carga tributária determinada pelo poder concedente. Os de natureza econômica têm origem fora da relação contratual, como variações de demanda, custos.

“Sempre que for apurado o desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato, o mesmo deverá ser recomposto”, enaltece Lauer. Segundo ele, quando o desequilíbrio for em desfavor do poder concedente, a recomposição poderá ser realizada através da redução de tarifa. Já quando em desfavor da concessionária, a recomposição dos prejuízos poderá ser realizada através do pagamento das diferenças pelo poder concedente ou através de reajustes no valor da tarifa.

Ocorre que o fortíssimo desequilíbrio dos contratos gerado pela pandemia colocou o tema em importantíssima evidência. “Se de um lado os municípios vêm enfrentando queda de arrecadação e pressão no aumento de despesas decorrentes do atendimento da situação de saúde pública, de outro as concessionárias não vêm obtendo a arrecadação mínima para suportar os custos de operação”, pontua Lauer.

Não é razoável que mesmo com a redução acentuada do número de usuários do transporte público em virtude da pandemia, o poder concedente exija o cumprimento integral do contrato. “Tal exigência agrava ainda mais a situação e coloca em risco a continuidade e qualidade dos serviços prestados, produzindo também impacto financeiro com inevitável ajuizamento de ação de indenização por parte de concessionárias, criando um passivo para o município”, conclui.

Como medida para preservar e resguardar o equilíbrio do contrato, é possível considerar a readequação da oferta com o redimensionamento das obrigações. “Neste contexto, a implantação de um regime emergencial temporário é medida cabível. A suspensão de determinados itens da planilha, como remuneração de capital e rentabilidade e custos decorrentes do ajuste da oferta podem viabilizar uma solução temporária para o período da pandemia. Também é importante um trabalho de conscientização da população sobre a segurança do transporte coletivo em razão das medidas adotadas pelo município e concessionárias”, finaliza Lauer.

Com a implementação das ações elencadas, o sistema alcançará incremento nos níveis de transparência e governança com maior segurança jurídica, racionalização de custos e despesas, menor necessidade de judicialização, maior produtividade e qualidade, sustentabilidade econômica e atendimento do melhor interesse coletivo.


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