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A prática de passar pontos da carteira nacional de habilitação e suas consequências criminais

  • Terça, 03 Março 2020 14:20
  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Carolina Lara
  • SEGS.com.br - Categoria: Veículos
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*Gabriel Huberman Tyles

Como se sabe, a prática de “passar pontos” da Carteira Nacional de Habilitação decorrentes de infrações de trânsito para outrem, tornou-se, para muitos cidadãos, algo corriqueiro e habitual. Contudo, essa conduta configura crime com todas as suas consequências.

E, quais são as consequências? Ser alvo de um Inquérito Policial, tornar-se réu em uma Ação Penal e até mesmo ser condenado por um delito e ter que cumprir pena, em regime fechado, a depender da quantidade de vezes que o delito foi praticado.

Isso porque, segundo estabelece o artigo 299 do Código Penal Brasileiro, configura o crime de falsidade ideológica quando o agente “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

No que se refere a pena prevista para tal delito, o Código Penal estabelece pena que varia de um ano até cinco anos de reclusão, além de multa.

Com efeito, o comportamento de “passar pontos da CNH para outrem” adequa-se, perfeitamente, ao referido artigo do Código Penal. E, tantas vezes quantas forem feitas as falsas “passagens de pontos” para outrem, serão considerados para a contagem da quantidade de crimes perpetrados.

Ou seja, se o cidadão passou dez vezes os pontos de forma “irregular”, pode-se ter dez crimes de falsidade ideológica que, como se viu, estabelece pena de um até cinco anos para cada delito cometido, cada “passagem de ponto” falseada.

Assim, o proprietário do automóvel, ao indicar um condutor que não estava dirigindo o seu veículo, acaba por falsear a verdade ao DETRAN. Ou seja, insere declaração falsa para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, isto é, livrar-se de pontuação que poderia fazer a sua licença de dirigir ser suspensa.

Neste ponto, é importante mencionar que, tecnicamente, por mais que este “outrem” aceite receber os “pontos”, o mero fato de falsear a verdade, ainda que com aceitação da outra parte, para se livrar dos pontos na CNH, configura o delito de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal).

Não importa, pois, para a nossa legislação criminal, o consentimento daquele que foi indicado como condutor e recebeu os pontos em sua CNH.

Aliás, o sujeito que recebeu os pontos da CNH e concordou com isso, também poderá responder pelo delito de “falsidade ideológica” nos moldes do artigo 29, do Código Penal, pois, é certo, de acordo com a nossa legislação penal, quem, de qualquer modo concorre para a prática do crime, responde pelo crime na medida de sua culpabilidade.

É bem verdade que, normalmente, as vítimas são pessoas que sequer sabiam que estavam sendo indicadas como “condutor” e só acabam percebendo a “fraude”, quando tentam renovar a CNH e não conseguem pois, evidentemente, estão suspensos por terem ultrapassado o limite de pontos.

Contudo, há, também, casos em que pessoas “compram” e outras “vendem” os pontos. É dizer, o agente que não pode mais receber pontos em sua CNH acaba transmitindo os seus pontos para outrem, mediante um preço ajustado com o sujeito que aceitou receber os tais pontos.

Mesmo nestes casos e, por mais que não haja qualquer contraprestação pecuniária, o crime de falsidade ideológica está consumado, pois, evidentemente, a falsidade foi inserida em documento público para que o cidadão pudesse se ver livre dos pontos da CNH.

Enfim, seja lá quantas infrações de trânsito o cidadão tenha cometido, o ideal é cumprir a suspensão administrativa e não “passar os pontos” pois, tal conduta tem o condão de criar um enorme problema criminal.

Recomenda-se, pois, apesar da prática corriqueira de “passar pontos”, ainda que com o consentimento da outra parte, a imediata extinção deste hábito, evidentemente, previsto como crime pela nossa legislação criminal.

*Gabriel Huberman Tyles é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório de advocacia Euro Filho & Tyles Advogados Associados. Mestre e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC-SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), membro do corpo de Pareceristas da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCcrim), membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP e membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Também é autor de diversos artigos jurídicos e advoga de forma voluntária para a União Brasileiro-Israelita do Bem-Estar Social (UNIBES).


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