Logo
Imprimir esta página

A inconstitucionalidade do bloqueio administrativo de bens de devedores

Por Paulo T. Vasconcellos*

A Lei 13.606/2018 entrou em vigor em 9 de janeiro deste ano e é mais uma iniciativa legislativa de moralidade e legalidade duvidosas. Trata-se de Lei que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, mas que traz em seu bojo inovações legislativas secundárias. De forma mais precisa, a lei autoriza a União a administrativamente tornar indisponíveis os bens dos devedores inscritos na Dívida Ativa.

Pela referida lei, após o devedor inscrito na dívida ativa da União ser notificado, a credora poderá proceder à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito e bancos de dados. Além disso, a União poderá proceder à averbação das dívidas perante os órgãos de registro de bens e direitos, tornando-os indisponíveis.

Em resumo, a União outorgou-se o direito de inscrever o nome de seus devedores no SPC e no SERASA e de,unilateralmente,e tornar indisponível o seu patrimônio.Não é necessário um grande esforço para perceber que isso outorga à União poder que facilmente pode ser abusado ou utilizado “equivocadamente”. Não raro a Fazenda cobra, por meio de Execução Fiscal, crédito indevido, forçando o cidadão a se valer do Poder Judiciário para se defender de cobrança indevida. Os gastos com a contratação de advogado, obviamente, não são indenizados pela União.

Ademais, a referida norma é um claro retrocesso diante da evolução legislativa que se apresentava. Em 2004 entrou em vigor uma série de mudanças legislativas autorizando a União a não questionar ou não dar seguimento a processos referentes a pequenos valores. Agora cria-se um mecanismo no qual a dívida não é cobrada judicialmente, mas o devedor tem seu patrimônio congelado por mero ofício da Fazenda até seu pagamento.

Não bastasse a imoralidade de tal previsão legal, sua inconstitucionalidade é notória. O Artigo 5º, em seu inciso LIV, é expresso ao afirmar que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A indisponibilidade por requerimento administrativo, sem o devido processo legal, obviamente, é uma privação do direito de propriedade, pois impede que o suposto devedor exerça sua faculdade de dispor de seus bens.

A indisponibilidade pode recair sobre contas bancárias e não é sem precedente o dano causado ao congelamento de contas utilizadas para movimentar os recursos necessários à sobrevivência. Também não é sem precedentes o dano que a indisponibilidade patrimonial pode causar aos supostos devedores e aos adquirentes de boa-fé de bens futuramente tornados indisponíveis. E com certeza tal medida vai punir especialmente os pequenos devedores, cujos débitos são inferiores aos gastos com advogados para defendê-los judicialmente.

O Estado não produz, arrecada impostos sobre os bens que os cidadãos produzem. Em fase de recessão, a arrecadação cai, forçando o Estado a aumentá-la, seja através do aumento das alíquotas, seja por formas mais criativas. Quando a crise passar, a arrecadação extra será vinculada a novos gastos (pois o padrão nacional é nunca reduzir a tributação), o que significa que na próxima crise (e sempre há uma próxima crise) o Estado vai ter que aumentar novamente a arrecadação. Se a referida sanha arrecadatória não for combatida, em breve veremos todo o dinheiro que sabemos de onde vem, ir para ninguém onde.

* Paulo T. Vasconcellos. Sócio do Santos & Santana Advogados. Especialista em Propriedade Intelectual, certificado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Aliado da International Bar Association (IBA) e Vice-Presidente do Instituto Santos & Santana de Pesquisa e Estudos em Direito.


Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
 
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/

<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte...  www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. -  Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>

Copyright Clipping ©2002-2025 - SEGS Portal Nacional de Seguros, Saúde, Veículos, Informática, Info, Ti, Educação, Eventos, Agronegócio, Economia, Turismo, Viagens, Vagas, Agro e Entretenimento. - Todos os direitos reservados.- www.SEGS.com.br - IMPORTANTE:: Antes de Usar o Segs, Leia Todos os Termos de Uso.
SEGS é compatível com Browsers Google Chrome, Firefox, Opera, Psafe, Safari, Edge, Internet Explorer 11 - (At: Não use Internet Explorer 10 ou anteriores, além de não ter segurança em seu PC, o SEGS é incompatível)
Por Maior Velocidade e Mais Segurança, ABRA - AQUI E ATUALIZE o seu NAVEGADOR(Browser) é Gratuíto