As duas facetas das mídias virtuais de reclamação
Aspectos jurídicos das mídias virtuais de reclamação nas relações de consumo.
As "mídias virtuais de reclamação" são todos os sites, blogs de comunicação e páginas especializadas em redes sociais que publicam queixas, reclamações e críticas dos consumidores sobre produtos e serviços adquiridos. Nesse sentido, são integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atuando, portanto, na defesa dos interesses dos consumidores.
Ocorre que essas mídias também atuam como agentes econômicos, pois exploram o mercado de consumo, por meio da coleta, organização e guarda de informações comportamentais sobre consumidores e empresas.
Os titulares dessas mídias – sociedades empresárias em sua grande maioria – atuam no mercado de consumo, simultaneamente, como bancos de dados de consumo e provedores de conteúdo . Esta qualificação exige a observância de normas fixadas nos arts. 43 e 44 do CDC, além das regras específicas contidas no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Dessa forma, é possível concluir que os conteúdos gerados pelos consumidores e, também, pela própria mídia, devem observar uma série de deveres legais. Entre eles, destaca-se, a observância da clareza, objetividade e veracidade das informações, a vedação de inclusão de conteúdos excessivos e sensíveis, e, finalmente, a obrigação de notificação prévia das empresas mencionadas pelos consumidores, justamente para assegurar o exercício do contraditório e do direito de resposta, para, entre outros objetivos, permitir a exclusão de conteúdos ilícitos e abusivos.
Diante deste cenário, as empresas que atuam no mercado de consumo devem desenvolver estratégias jurídicas (judiciais e extrajudiciais) para controlar a atuação dessas mídias quando essa atuação for imoderada, permitindo, assim, um diálogo mais eficiente e sadio com os consumidores, garantindo a plena harmonização do mercado de consumo.
Em http://brunnogiancoli.com.br/muito-mais-do-que-como-e-onde-reclamar-de-uma-empresa, Brunno Giancoli explica melhor sobre o assunto e apresenta jurisprudência para embasar este entendimento.
Website: http://brunnogiancoli.com.br
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