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Prescrição de dívida

Prescrição de dívida

Atualmente é comum alguns consumidores e também profissionais da área de cobrança terem dúvidas sobre o assunto prescrição de dívida, muito popularmente conhecida como “caducar”.

Embora essa prática, considerando que as dívidas relativas a títulos de crédito (cédula de crédito bancário, nota promissória, duplicata) prescrevem em três anos e aquelas relativas a contratos em geral prescrevem em cinco anos. No caso dos cheques, o prazo de prescrição é de seis meses. O fato de a dívida prescrever, porém, não significa que o consumidor não deva fazer o pagamento, mas apenas que seu nome não pode constar nos órgãos de proteção ao crédito.

Como define a legislação, a prescrição representa a perda do exercício de recorrer através de ação judicial – um direito que o credor tem em face ao devedor num determinado prazo. Para facilitar o entendimento, quando falamos, por exemplo, de um contrato de concessão de crédito, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da inadimplência do devedor.

Embora seja verdade que a dívida prescreva em 5 (cinco) anos, porque sai dos órgãos de proteção ao crédito, ela continua registrada na instituição a quem o devedor ficou devendo e não pagou, de modo que aquela mesma instituição não dará crédito a aquele devedor novamente, mesmo que as dívidas tenha prescrito no prazo no SPC/SERASA.

Não quer dizer que ao passar esse prazo de cinco anos e a instituição credora não tiver ajuizado o devedor, ela poderá iniciar uma ação Monitória, embora na maioria das vezes elas informem, mas não fazem devido ao custo com advogados e custas do processo, pois às vezes à custa é maior que o valor devido.

Normalmente não há dúvida que o credor é obrigado a excluir o apontamento da dívida quando completar cinco anos contados a partir da inadimplência, e não da data que a dívida é lançada nos órgãos de proteção, mas não há qualquer impedimento legal de continuar os procedimentos de cobrança e receber a dívida após o decurso do prazo, pois a divida continua ativa.

Para que não prescreva o credor deve oferecer oportunidades do devedor de ter seu nome sem restrição, oferecendo condições de acordos amigáveis. Com este evento, o consumidor assina uma novação de dívida, e por se tratar de uma nova operação, a restrição anterior nos órgãos de proteção deve ser excluída, e na hipótese do consumidor inadimplir esta nova dívida, o prazo de cinco anos passa a ser contado a partir da nova inadimplência.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.


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