Caixa Seguradora é condenada a cobrir seguro de mutuário que faleceu por diabete
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A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a Caixa Seguradora a quitar o saldo percentual de comprometimento da renda de um homem que realizou o financiamento junto com a esposa e faleceu.
A decisão foi julgada, na última semana, e também determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolvesse os valores pagos desde a data da morte do cliente para esposa.
O Casal adquiriu o imóvel em Lagoa Vermelha (RS) tendo firmado financiamento junto à CEF por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) fixada às parcelas da seguinte maneira 67,10% da renda do homem e 32,90% da renda mulher. Na ocasião, eles também adquiriram uma apólice de seguro da Caixa Seguradora.
Após 1 ano e 11 meses da aquisição, o marido que tinha 31 anos faleceu em casa. A esposa relata que foi até a agência da CEF para buscar informações a respeito do seguro do financiamento e foi negado o pedido de indenização securitária pela seguradora, por o óbito se tratar de doença pré-existente.
A mulher então ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) solicitando o pagamento da cobertura securitária referente ao percentual do marido, a devolução do valor das parcelas pagas integralmente desde o falecimento e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenado a Seguradora a efetuar o pagamento da indenização securitária mediante quitação do saldo devedor no percentual de comprometimento da renda do falecido e a CEF a devolução do valor da parte do marido nas parcelas pagas.
A seguradora recorreu ao tribunal alegando que, quando da contratação do seguro habitacional, o falecido não informou sofrer de diabetes, ou seja, de doença pré-existente. Assim, por tal motivo, deve ser negada a cobertura securitária.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a sentença abordou apropriadamente as alegações das partes e as provas produzidas, não havendo reparo a ser feito. “O falecido era portador de diabetes mellitus já há aproximadamente 14 anos antes da contratação e, segundo depoimentos prestados pelos médicos que o acompanharam, a doença estava controlada e permitia ao mesmo exercer todos os atos da vida cotidiana.
Do exposto se conclui que não houve má-fé por parte do contratado ao informar que não havia doença preexistente quando da contratação do seguro obrigatório”, afirmou o desembargador.
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