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VGBL e Imposto de Renda: o que muda na tributação do saldo em caso de falecimento do titular

José Odecio Medeiros dos Santos José Odecio Medeiros dos Santos

Atualidades sobre a (não) incidência de Imposto de Renda no resgate de saldo do VGBL pelos beneficiários em caso de morte do participante

Por José Odecio Medeiros dos Santos

A análise dos planos de previdência complementar aberta demanda abordagem multidisciplinar, especialmente no momento da liquidação das reservas acumuladas, quando os valores são disponibilizados ao participante ou aos seus beneficiários. Essa complexidade se revela de forma mais evidente nos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), que, conforme entendimento da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), possuem natureza jurídica de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (1).

No VGBL, o benefício principal contratado consiste na concessão de renda em caso de sobrevivência. Para tanto, o participante define previamente o valor das contribuições e a data de início do recebimento dos benefícios. Uma vez implementada a condição de sobrevivência na data estipulada, o participante poderá optar pela portabilidade, recebimento da renda, ou pelo resgate do saldo acumulado, nos termos do regulamento do plano. Ademais, após o cumprimento do prazo de carência, é facultado ao participante realizar o resgate antecipado das reservas, hipótese que implica a extinção do contrato.

Além do benefício principal, é possível a contratação de coberturas adicionais de risco, que não integram a formação de reserva acumulada, mas asseguram o pagamento de valores em razão de eventos específicos. Dentre essas coberturas, destaca-se o pecúlio por morte (2), cujo pagamento, realizado em parcela única aos beneficiários indicados, possui natureza indenizatória típica de seguro de vida.

Nessa hipótese, a legislação tributária é clara ao estabelecer a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme previsto no art. 6º, incisos VII e XIII, da Lei nº 7.713/88 (3).

A controvérsia, contudo, emerge quando o falecimento do participante ocorre durante a fase de acumulação — denominada “fase de diferimento” —, isto é, antes da implementação do evento “sobrevivência”. Nessa situação, os valores pagos aos beneficiários não decorrem de cobertura de risco, mas correspondem ao saldo acumulado no plano, o que suscita relevante debate quanto à natureza jurídica do pagamento e à incidência tributária.

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, firmou entendimento no sentido de que há incidência de IRPF sobre tais valores. Segundo a interpretação da autoridade fiscal, o fato gerador do imposto está relacionado à constituição e à disponibilidade econômica do patrimônio acumulado pelo participante, sendo irrelevante, para fins tributários, o evento morte. Assim, na ausência de previsão legal expressa de isenção, aplica-se a regra geral de tributação.

Em sentido diverso, parcela da doutrina e da jurisprudência sustenta que o evento determinante para o pagamento aos beneficiários é o falecimento do participante, circunstância sem a qual os valores não seriam por eles percebidos. Sob essa perspectiva, defende-se que o montante recebido guarda natureza securitária, aproximando-se do seguro de vida, o que justificaria a aplicação da isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88, bem como a incidência das disposições do direito civil securitário.

Esse entendimento encontra respaldo em precedentes de tribunais regionais federais, como os proferidos pelo TRF da 3ª e da 4ª Regiões, que reconhecem a não incidência do imposto de renda sobre os valores pagos aos beneficiários, considerando a natureza jurídica do pagamento vinculada ao evento morte.

Importa destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.214 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular. Embora a decisão não trate diretamente do imposto de renda incidente sobre o resgate das reservas acumuladas, ela reforça a natureza jurídica peculiar desses instrumentos e contribui para o aprofundamento do debate.

No plano operacional, cumpre ressaltar que as seguradoras e entidades abertas de previdência complementar (EAPC), na condição de fontes pagadoras, atuam como responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte. Diante da orientação administrativa vigente e da ausência de previsão expressa de isenção, tais entidades tendem a adotar postura conservadora, procedendo à retenção do tributo nos resgates realizados em favor dos beneficiários (4).

Dessa forma, evidencia-se a coexistência de entendimentos divergentes, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, o que gera insegurança jurídica e demanda análise casuística das situações concretas. A matéria permanece em evolução, aguardando eventual uniformização jurisprudencial ou definição legislativa mais específica.

[1] Site da SUSEP - https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-vgbl-vrgp-vagp-vrsa-vri-dotal/vgbl-vida-gerador-de-beneficio-livre - Acesso em 15/04/2026 as 16:04hs

[2] Pecúlio por morte: benefício pago de uma única vez, cujo evento gerador é a morte do participante. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, art. 3º, P.U., I).

[3] Lei 7.713/88 - Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (...) XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato.

[4] Site da Receita Federal - https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149697 - Acesso em 15/04/2026 as 17:08hs.

[5] TRF-3 - ApelRemNec: 50015063220224036111, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/10/2023

[6] TRF-4 - RCIJEF: 50268387720234047003 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 21/03/2025

Sobre o Autor:

José Odecio Medeiros dos Santos – Advogado Sênior no Mandaliti Advogados. Atuante em Direito de Saúde, Seguros e Previdência Complementar. Pós-graduado em Gestão Estratégica de Seguros pela Escola de Negócios e Seguros (ENS)


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