Lei de Seguros traz impactos para indenizações e planejamento familiar
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Desde que entrou em vigor, a Lei dos Contratos de Seguro trouxe mudanças relevantes para a destinação da indenização do seguro de vida, especialmente nos casos em que não há beneficiário indicado na apólice. As novas regras impactam diretamente os cônjuges, companheiros e demais herdeiros, além de aproximarem o seguro das discussões envolvendo sucessão legítima e sucessão testamentária.
Thais Arza Monteiro, sócia de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do escritório Mattos Filho, destaca que “o novo dispositivo [art. 115 da Lei nº 15.040/2024] dispõe que, na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago”. Caso o contrário, o capital segurado será devolvido a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado. A redação, ao substituir a lógica anterior, reforça a divisão objetiva do benefício e reduz zonas de incerteza que existiam quanto à forma de concorrência entre o cônjuge e os demais herdeiros na parcela remanescente.
Outro ponto destacado pela especialista é a supressão da expressão “obedecida a ordem da vocação hereditária”, antes prevista no Código Civil, o que, ao menos sob a literalidade do novo texto legal, afasta a existência de obstáculo à inclusão dos herdeiros testamentários na divisão do capital segurado ou da reserva matemática.
“Desta forma, o cenário parece se alterar para que os herdeiros testamentários gerais, ou seja, aqueles a quem o testador atribui parcela ideal da porção disponível do seu patrimônio, possam participar da distribuição do capital segurado ou reserva matemática”, explica ela.
De forma prática, as mudanças do artigo da LCS buscaram resolver dúvidas que já existiam nos tribunais quanto à divisão do seguro entre cônjuge, companheiro e demais herdeiros, principalmente na parcela que lhes cabe. Também houve um avanço na forma de enxergar os herdeiros testamentários como possíveis beneficiários nessa divisão, “com ampla margem para novas discussões sobre se ainda se aplicará a ordem de vocação hereditária para os herdeiros da porção legítima da herança ou se haverá concorrência entre eles, por exemplo”.
Assim como ocorre quando novas normas ganham relevância e passam a dialogar com regras já existentes, a aplicação do artigo 115 da Lei do Contrato de Seguros também tende a gerar desafios interpretativos e, consequentemente, gradualmente ajustáveis. Apesar disso, a especialista afirma que o mercado segurador brasileiro é técnico, maduro e sofisticado e vem acompanhando de forma atenta às mudanças introduzidas pela nova legislação.
“As seguradoras, corretoras e demais agentes do setor já estão em processo ativo de adaptação, com revisões de produtos, cláusulas contratuais, procedimentos internos e materiais de orientação aos segurados, buscando refletir corretamente o novo regime jurídico”, pontua a executiva. “Trata-se de um movimento consistente e responsável, que indica um mercado preparado, embora consciente de que a consolidação dos entendimentos demandará diálogo, prática e algum tempo de maturação”, completa a sócia de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do escritório Mattos Filho.
Com o mercado em fase de adaptação às novas regras, cresce a importância de atenção redobrada por parte dos segurados. A executiva detalha que o principal cuidado que o segurado deve ter é garantir que os beneficiários do seguro de vida e integridade física estejam corretamente indicados na apólice e que essa indicação esteja alinhada com seu planejamento sucessório (inclusive eventual testamento).
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