Responsabilidade jurídica ganha destaque entre fato e obrigação legal
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Jonas Gabriel Lemos Barth, via JRS
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Leia o artigo de Jonas Gabriel Lemos Barth, Advogado da CJosias & Ferrer Advogados Associados
Há situações que, à primeira vista, parecem conduzir a um desfecho quase intuitivo. A demora, o prejuízo, o desconforto, tudo aponta, numa leitura apressada, para a responsabilização de quem está no polo mais robusto da relação. Mas nem sempre é assim. E este caso é um bom exemplo de que, no direito securitário, o caminho entre o fato e a responsabilidade exige mais do que aparência, exige precisão.
Trago aqui um julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que enfrenta exatamente essa linha tênue entre o incômodo experimentado pelo segurado e a efetiva responsabilidade da seguradora.
A controvérsia nasce de um sinistro ocorrido em julho de 2023, no âmbito de contrato de seguro veicular, em que o segurado, após acionar a cobertura, viu seu veículo permanecer por cerca de 71 dias em reparo. Tempo que, convenhamos, não é desprezível, especialmente para quem depende do automóvel como instrumento de trabalho.
Diante disso, buscou não apenas o ressarcimento dos gastos com locação de outro veículo, mas também a compensação por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço e invocando, com razão, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Até aqui, nada de extraordinário. O que chama atenção, e é justamente onde o caso ganha densidade, é o desfecho.
A sentença de improcedência foi mantida integralmente pelo Tribunal.
Importante que se diga que o acórdão não negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco afastou a natureza objetiva da responsabilidade da seguradora. Ao contrário, reconheceu expressamente esses fundamentos. Mas fez algo que, por vezes, passa despercebido em debates mais apressados, foi ao ponto central da responsabilidade civil, o nexo causal.
E aqui reside o coração da decisão.
Ao examinar o conjunto probatório, a Corte concluiu que a demora no conserto não decorreu de conduta imputável à seguradora, mas sim de fatores externos à sua esfera de atuação, notadamente a indisponibilidade de peças e a dinâmica própria da oficina escolhida pelo próprio segurado.
Veja-se que não houve imposição de oficina, tampouco ingerência da seguradora sobre o tempo de execução do reparo. Sua atuação limitou-se ao que lhe cabia, autorização do conserto e cumprimento das obrigações contratuais, inclusive com a disponibilização de carro reserva dentro dos limites pactuados.
E aqui vale a reflexão.
Nem todo atraso é ilícito. Nem todo transtorno é indenizável.
Esta é que é a verdade, e talvez seja ela que mais incomoda.
Há uma tendência, compreensível até, de expandir a responsabilidade da seguradora para abarcar tudo aquilo que, de alguma forma, se conecta ao sinistro. Mas o contrato de seguro não é, e nunca foi, um instrumento de cobertura universal das consequências da vida.
Ele tem limites. E esses limites, embora nem sempre visíveis à primeira vista, são estruturais.
O próprio acórdão, ao citar precedente da Corte, reforça essa compreensão ao afastar a responsabilidade da seguradora por atrasos decorrentes da cadeia produtiva, como a falta de peças, reconhecendo que tais circunstâncias escapam ao seu domínio e não configuram falha na prestação do serviço securitário.
Vejo que decisões como esta cumprem um papel importante, quase pedagógico, de recolocar o debate em seus devidos trilhos. Nem todo dissabor vivido pelo segurado encontra, no direito, uma resposta indenizatória. E isso não significa desproteção, mas sim coerência.
Ao final, o recurso foi desprovido, mantendo-se a improcedência dos pedidos, justamente pela ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil, em especial o nexo causal.
Talvez aqui caiba uma breve digressão. Os estoicos ensinavam que há coisas que nos pertencem e outras que nos escapam. Entre umas e outras, há uma linha que não pode ser ignorada. A responsabilidade nasce justamente desse limite.
Ultrapassá-lo é transformar o Direito em promessa de controle absoluto sobre o que, por natureza, nunca esteve ao alcance de ninguém.
Paz e Bem!
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