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Susep conclui consulta pública sobre seguros de pessoas

  • Segunda, 30 Março 2026 15:42
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 A Susep concluiu, na 4ª feira (25), a consulta pública sobre minuta de resolução do CNSP que trará importantes mudanças nos seguros de pessoas. O texto determina, por exemplo, que nas coberturas com finalidade indenizatória estrita, os capitais segurados não poderão superar o valor do interesse garantido, entendido como a perda econômica efetiva e comprovável do segurado, vedado o enriquecimento sem causa.

É definido ainda que terão natureza indenizatória estrita as coberturas de seguro de pessoas que visem recompor perdas econômicas mensuráveis decorrentes de eventos cobertos, conforme disposto em regulamentação complementar.

Além disso, será vedada a comercialização de seguro de pessoas em moeda estrangeira quando estruturado no regime financeiro de capitalização.

Para os menores de 14 anos será permitido, exclusivamente, seja na condição de segurado principal ou dependente, o oferecimento e a contratação de coberturas cuja indenização se dê sob a forma de reembolso de despesas ou prestação de serviços, desde que a despesa ou serviço estejam diretamente relacionados ao sinistro coberto.

Essa restrição não se aplica a coberturas de doenças graves não infecciosas ou doenças congênitas, cirurgias, cobertura de diária de internação hospitalar ou invalidez, desde que decorrentes de doença e não suscetíveis a serem provocadas intencionalmente.

O proponente poderá contratar, simultaneamente, mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras, observado o interesse legítimo, sendo o capital segurado livremente definido pelo proponente.

As coberturas poderão ser contratadas de forma individual ou coletiva e deverão ser estruturadas na modalidade de benefício definido, segundo a qual os valores do capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e respectivos prêmios, são estabelecidos previamente, na proposta de contratação, em caso de planos individuais, ou na proposta de adesão, em caso de planos coletivos.

Quando o capital segurado for pago sob a forma de renda, no cálculo de fatores relacionados à sobrevivência deve ser observada a regulamentação específica sobre seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Serão admitidos os seguintes regimes financeiros: capitalização: para capitais segurados pagáveis de uma única vez ou sob a forma de renda atuarial ou financeira; repartição de capitais de cobertura: para capitais segurados pagáveis sob a forma de renda atuarial ou financeira; e repartição simples: para capitais segurados pagáveis de uma única vez ou em parcelas.

As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.

Essa obrigação subsistirá ainda que as medidas de contenção ou de salvamento tenham sido ineficazes.

Já o reembolso das despesas dar-se-á até o limite do capital segurado contratado para a respectiva cobertura, salvo se houver disposição contratual mais benéfica.

As medidas adotadas pelas seguradoras devem ser compatíveis com a urgência e a gravidade da situação, não se confundindo com o tratamento regular de doenças pré-existentes ou despesas médicas eletivas.

A Susep poderá estabelecer critérios complementares e procedimentos para a regulação e comprovação das despesas.

Exclusivamente para as coberturas estruturadas no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do sinistro, e desde que expressamente previsto nas condições contratuais, será permitido ao segurado, observada a regulamentação específica, resgatar os recursos da PMBaC; portar os recursos da PMBaC para outro plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização; optar pelo saldamento conforme previsto nas condições contratuais; ou optar pelo seguro prolongado conforme previsto nas condições contratuais.


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