Nova Lei de Seguros no tempo: impactos na segurança jurídica e no Judiciário
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A Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024) que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, marca um novo momento para o mercado de Seguros no Brasil. Ela traz mudanças importantes visando garantir mais segurança jurídica, eficiência operacional e equilíbrio nas relações entre seguradora, segurado e Terceiros.
Como ocorre em toda grande mudança legislativa, novos questionamentos práticos passam a surgir, e com relação a Lei do Contrato de Seguros um destes questionamentos se refere ao alcance de suas disposições, especialmente quando confrontadas com contratos celebrados sob a legislação anterior, neste caso, contratos celebrados com base no Código Civil (Artigos 757 a 802).
Nessas situações, para que haja uma resposta precisa se faz necessário que a interpretação da nova norma não seja feita de forma isolada, mas sim analisada sob a ótica das regras gerais que disciplinam a vigência e os efeitos das leis no ordenamento jurídico brasileiro, em conjunto com princípios constitucionais.
Nesse ponto, dois dispositivos são fundamentais para que haja aplicação correta sem qualquer violação ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, quais sejam:
· Artigo 6º, caput, §§1ª e 2ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e
· Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
O artigo 6º da LINDB estabelece que a lei nova não pode atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Já o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal traz uma proteção como garantia fundamental, assegurando que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Em síntese, a lei nova não pode alterar situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da legislação anterior.
Trazendo essas diretrizes sob a análise da nova Lei do Contrato de Seguros, a conclusão é que suas disposições terão aplicação plena para contratos celebrados a partir de sua vigência, ou, ainda, possivelmente, para renovações realizadas após essa data.
Por outro lado, os contratos firmados anteriormente que estavam em curso quando da entrada em vigor da nova lei permanecem, como regra, regidos pela legislação vigente à época da contratação.
A importância de observar qual a legislação será aplicada não se trata de formalismo, isto porque o contrato de seguro é um negócio jurídico estruturado com base na avaliação de diversos fatores, quais sejam: riscos pré-determinados, coberturas, exclusões, prêmios e limites de indenização, ou seja, mediante a avaliação de todos esses critérios em conjunto, é elaborado um cálculo atuarial para apurar o valor dos prêmios que garantirão as coberturas definidas no contrato.
Esses cálculos são elaborados considerando o regime jurídico vigente no momento da celebração do contrato, pois a precificação do risco e a estrutura do fundo mutual dependem também das regras legais aplicáveis. Ocorrendo alteração posterior a essas bases, por força de uma lei nova, desconsiderando o status vigente quando da contratação, podem ser comprometidos o equilíbrio técnico e econômico da operação securitária.
Em conclusão, se aplicada a nova Lei do Contrato de Seguros para situações envolvendo contratos pactuados antes de sua vigência, estar-se-á violando o artigo 5º, inciso XXXVI da CF e ao artigo 6º, caput, §§1ª e 2ª da LINDB, bem como o próprio objetivo da nova Lei do Contrato de Seguros que, em sua essência, foi elaboradora com o intuito de garantir maior segurança jurídica e previsibilidade.
Por outro lado, um ponto de atenção que pode ganhar relevância no Judiciário está atrelado a não aplicação da Lei do Contrato de Seguros em contratos de seguro de vida em grupo firmados antes da vigência da aludida lei, especialmente quando houver cláusula de risco excluído de doenças laborais, o que restou afastado na nova legislação.
Com efeito, há contratos de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo que preveem que determinadas situações, como doenças profissionais/ocupacionais, constituem riscos excluídos da cobertura de indenização securitária.
A validade destas cláusulas está em consonância com a legislação vigente a época da sua elaboração (Código Civil), e respaldada por entendimento das Instâncias Superiores do Judiciário Brasileiro.
Em recente decisão, a Corte Superior reafirmou seu posicionamento sobre o tema, reconhecendo como válida a exclusão da cobertura, no seguinte sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. [...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças, inclusive as classificadas como ocupacionais, mesmo que consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão contratual e legal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral por acidente de trabalho para pagamento do seguro e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.287.447/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Porém, a nova Lei do Contrato de Seguros traz uma mudança grande quanto a validade das cláusulas de risco excluído, apresentando em seu artigo 121, que no caso de morte ou incapacidade decorrente do trabalho a seguradora não poderá se eximir do pagamento do capital segurado, o que se mostra, em uma análise breve, uma disciplina legal que passa a tratar a matéria de forma distinta daquela consolidada em precedentes anteriores.
É exatamente neste ponto que pode surgir um relevante debate jurídico quanto a aplicação da Lei no tempo. Há possibilidade de haver ações judiciais propostas por segurados pleiteando a aplicação do novo regime legal a contratos firmados antes da vigência da lei, com o objetivo de afastar cláusulas de exclusão, até então válidas já que previstas em contratos firmados antes da vigência da nova lei, mas que se contratados hoje poderão encontrar restrições sob a nova disciplina.
Nessas hipóteses, tanto as seguradoras quanto o próprio Judiciário devem estar vigilantes a data em que houve a contratação do seguro e qual a legislação vigente á época, em consonância aos artigos já citados, para que não haja retroatividade da nova lei caso o contrato tenha sido realizado até 10/12/2025.
Se o contrato foi celebrado sob determinado regime jurídico, e se a cláusula de exclusão era válida e eficaz sob a ótica da legislação então vigente, a superveniência de lei posterior não pode, em regra, invalidar retroativamente essa disposição contratual. Caso isso ocorra, haverá flagrante violação a ato jurídico perfeito, em afronta direta à Constituição e à LINDB.
Evidentemente, cada caso concreto deve ser analisado com cautela, especialmente em hipóteses excepcionais em que se discuta eventual abusividade contratual à luz do ordenamento jurídico aplicável, contudo, o simples fato de a nova lei ter modificado o tratamento das cláusulas restritivas não autoriza sua aplicação automática a contratos celebrados antes de sua vigência.
Em conclusão, a nova Lei do Contrato de Seguros visa fortalecer a segurança jurídica e conferir maior previsibilidade aos envolvidos, mas sua aplicação deve respeitar os limites do contrato em observância a data da sua celebração. Ela rege os contratos celebrados a partir de sua vigência. Quanto aos contratos firmados antes de sua vigência, deve-se preservar o regime jurídico sob o qual foram firmados, garantindo segurança jurídica.
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