Responsabilidade do poder público nas tragédias da Zona da Mata entra em debate
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por ÍCARO AMBRÓSIO
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A tragédia climática que assolou as cidades da Zona da Mata de Minas Gerais, como Juiz de Fora e Ubá, deixou um rastro de tristeza e morte. Ao menos 70 pessoas perderam a vida ao longo do período chuvoso. Além disso, centenas de famílias também acabaram assistindo seus lares e bens materiais sendo levados pela enxurrada.
Diante disso, uma dúvida: essas famílias que perderam seus lares e entes queridos têm direito a algum tipo de indenização por conta dessa catástrofe? A resposta é sim. Pessoas que perderam familiares ou bens materiais em decorrência de chuvas intensas podem ter direito a indenização, desde que seja comprovada a responsabilidade do poder público, especialmente em casos de omissão na prevenção de riscos, falhas em obras de drenagem, ausência de fiscalização em áreas de risco ou negligência diante de alertas prévios. Isso tanto para quem perdeu um ente querido quanto para quem sofreu prejuízos materiais.
Nesses casos, é possível pleitear na Justiça reparação por danos morais e materiais, incluindo ressarcimento pela perda de imóveis, móveis e veículos, além de pensão aos dependentes quando há morte. Independentemente da ação judicial, também podem ser disponibilizados auxílios emergenciais, como saque do FGTS por calamidade pública, aluguel social e acesso a programas habitacionais, sobretudo quando há decreto oficial de estado de calamidade.
Essa assistência está na Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º, estabelece que o Estado responde pelos danos causados a terceiros, inclusive quando há omissão na prevenção de desastres. No caso de morte, a indenização não se limita ao aspecto emocional, mas pode abranger pensão aos dependentes e cobertura de despesas comprovadas. Também o artigo 225 da Constituição impõe ao poder público o dever de preservar o meio ambiente e reduzir riscos, enquanto a Lei 12.608/2012 determina medidas de prevenção e resposta a desastres. Paralelamente à discussão judicial, a Lei 8.036/1990 autoriza o saque do FGTS em caso de calamidade reconhecida, garantindo suporte financeiro imediato às famílias atingidas.
Esse conjunto de leis auxilia muito os cidadãos. O problema é que nem todas as pessoas sabem disso ou recebem orientação adequada acerca disso. Por isso é sempre importante a procura de um profissional especializado para situações desta espécie. Um advogado mesmo.
Na prática, especialistas orientam que as vítimas procurem imediatamente a Defesa Civil do município e a Secretaria de Assistência Social para cadastro em programas emergenciais, como aluguel social, abrigamento provisório e benefícios eventuais. É fundamental reunir documentos pessoais, comprovante de residência, registros fotográficos dos danos e eventuais laudos técnicos, além de guardar notas fiscais ou outros meios que ajudem a comprovar os prejuízos sofridos. Também é recomendável verificar se houve decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, condição que facilita o acesso a auxílios e pode fundamentar futura ação judicial de reparação.
Hoje em dia a gente precisa se resguardar o máximo possível. O reconhecimento formal da calamidade já garante medidas imediatas de amparo social e financeiro. A discussão sobre indenização exige análise técnica e prova de eventual omissão do poder público, mas o acolhimento emergencial é um dever estatal e deve ser buscado sem receio pelas famílias atingidas.
O autor é advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados
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