Cancelamento da Proposta de Contratação de Plano de Saúde Gera Dano Moral por Conduta Capacitista (Destaque)
Em decisão recentíssima o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial prolatado por sua Terceira Turma, que, por unanimidade, conheceu e deu-lhe provimento.[1]
O propósito recursal foi direcionado ao Tribunal da Cidadania no objetivo de reconhecer que o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, impõe à operadora a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada que, não chegou a ser concretizado por conduta capacitista da operadora, gerando em decorrência deste comportamento dano moral pelo fato de frustrar o ingresso de um de seus sócios contratantes.
Tal conduta se deu por ato discriminatório no exame do pretenso beneficiário ser portador de transtorno do espectro autista.
A conduta “capacitista” é decorrente de todo comportamento, atitude, prática ou discurso que discrimina, inferioriza ou exclui pessoas com deficiência, com base na suposição de que elas são menos capazes, menos produtivas ou menos autônomas do que pessoas sem deficiência.
O termo “capacitismo” [2]é a discriminação, preconceito e opressão contra pessoas com deficiência, baseando-se na falsa premissa de que corpos e mentes com deficiência são inferiores, incapazes ou “anormais”.
Sob o viés filosófico, desde a modernidade, consolidou-se uma concepção de “sujeito ideal” autônomo, racional, produtivo e fisicamente apto. Pensadores como Michel Foucault[3] analisaram como a sociedade classifica corpos e mentes segundo padrões de normalidade, produzindo exclusões institucionais.
Em uma síntese lapidar, o intelectual francês demonstrou que aquilo que chamamos de “doença mental” é, em grande parte, resultado de um processo histórico no qual a sociedade definiu quem é racional e quem deve ser excluído[4].
Retornando ao que consta no corpo do voto proferido naquele processo, vale dizer, - Resp número 2.217.953 -, a ilustrada relatora afirmou que o acórdão guerreado registrou que a proposta ofertada continha o ‘de acordo’ com as condições lá elencadas, declinadas por ambas as partes – e que o estipulante lançou sua assinatura eletrônica, enquanto o Diretor Presidente e o Diretor de Operações da operadora anuíram àquelas condições[5].
Inclusive consta no teor do voto da relatora que o Tribunal “a quo”, isto é, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que “tal instrumento ganhou força vinculativa como se contrato aperfeiçoado fosse, de modo que seu cumprimento e validade não poderiam mais ser questionados por quaisquer das partes.”[6]
Prosseguindo nos termos do que consta no voto vencedor, da lavra da ministra Fátima Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do STJ, se colhe ensinamentos hauridos de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald, em passagem timbrada pela Professora Teresa Negreiros, no sentido de que “o reconhecimento da existência dos deveres de conduta como forma de manifestação da boa-fé propicia um alargamento do conteúdo contratual, ‘o qual não se reporta à uma vontade tácita das partes, mas resulta de uma direta intervenção heterônoma, legitimada pela assunção de que o contrato atende, ou deva atender, a finalidades sociais.[7]”
Prosseguindo, consigna ainda, o voto condutor do recurso especial ressalta:
“É com esse espírito que deve ser interpretado o cenário dos autos, sendo forçoso concluir que a finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”.
Mais foi dito:
“É sob esse enfoque, e à luz do que dispõe o art. 14 da Lei 9.656/1998, que há de ser reconhecida a falha no serviço prestado pela recorrida, que, sem qualquer notificação prévia dos interessados, cancelou a proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, ciente de que um dos pretensos beneficiários é portador de transtorno do espectro autista, logo, pessoa com deficiência, hiper vulnerável, extremamente dependente do serviço por ela recusado”. Grifo inserto nos autos.
Avançando em seu brilhante voto a ministra relatora acentuou que “caberia a operadora diante de eventual pendência notificar, desde logo, a estipulante a fim de permitir tempestivamente a regularização com a posterior confirmação do negócio jurídico celebrado, agindo, assim, na direção da efetiva satisfação, pela pessoa com deficiência, do interesse de acesso ao serviço de assistência à saúde.[8]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota uma posição em que reconhece a vulnerabilidade do estipulante, bem como a natureza híbrida dos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas como foi o caso dos autos neste julgamento.
Por fim, arremata o voto em tela:
“Sendo o plano de saúde coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro, a sociedade estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação estipulada em favor do sócio, na linha do que preceitua o artigo 436 do atual Código Civil[9].
O dispositivo final conclusivo do voto da ministra Fátima Nancy Andrighi foi no sentido de restabelecer a sentença, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, prestigiando a bem lançada decisão de primeiro grau.
Finalizo este breve ensaio enfatizando que o reconhecimento do direito do recorrente no caso sub judice não configurou qualquer espécie de privilégio. Ao revés, representou a restauração da igualdade substancial e a reafirmação de que a pessoa com deficiência não é objeto de tutela, mas sujeito pleno de direitos.
A Justiça, quando instada a decidir casos como o presente, não apenas resolve litígios: define padrões civilizatórios. Ao repelir o “capacitismo”, o Judiciário afirma que a dignidade não comporta gradações; que a autonomia não é concessão; que a inclusão não é política privada ou pública facultativa, mas imperativo constitucional.
A razão fundamental reside em um dos múltiplos conceitos de que o Direito, quando fiel à Constituição, não tolera barreiras invisíveis – ele as remove.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2026.
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Recurso Especial nº 2217953-SP, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi.
[2] Google.
[3] História da Loucura. Título original Folei et déraison: Histoire de la folie à l’ âgeclassique, 1.961.
[4]Ibidem.
[5] Nota. Aqui se omite, de modo intencional, o nome das partes no processo.
[6] Excerto do voto da relatora quanto à caracterização do dano moral.
[7] Referência ao corpo do voto, extraído da obra do autor supra referenciado. In, Curso de Direito Civil. Obrigações, página 130.
[8] Item 25 do voto da Ministra relatora.
[9]O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>