Tributos: como revisar cobranças e evitar pagamento excessivo
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Anderson Masetto
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Edilson Muniz*
A Transação Tributária não é mais uma promessa; é uma realidade que injetou bilhões nos cofres da União e salvou milhares de CNPJs. Mas, para o empresário, o sucesso dessa negociação não reside apenas no pedido em si, mas em uma sigla de quatro letras: CAPAG.
O arcabouço legal que sustenta essa modalidade é robusto. Na esfera federal, a Transação foi regulada pela Lei nº 13.988/2020, com atualizações importantes pelas leis 14.375/2022 e 14.689/2023. O objetivo dessas normas é claro: oferecer aos contribuintes a chance de extinguir débitos federais com reduções de até 100% sobre multas, juros e encargos — respeitando o limite de 65% do valor total da dívida até o limite do valor principal da dívida.
Em casos especiais, é possível ainda abater até 70% do saldo devedor utilizando Prejuízos Fiscais (PF) e Bases de Cálculo Negativas da CSLL (BCN). Mas há um "filtro" que determina quem acessa esses benefícios.
O que as empresas precisam ter em mente é que o sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) classifica os contribuintes de acordo com a probabilidade de recuperação de seus créditos tributários. Portanto, Créditos classificados com rating "A" e "B" são considerados de bons pagadores; enquanto, créditos classificados no rating "C" e "D" são os que realmente têm acesso aos maiores descontos e abatimentos de PF e BCN.
O problema é que o cálculo do Fisco é baseado em indicadores genéricos e presumidos. Para empresas com dívidas acima de R$ 10 milhões, a estratégia vencedora não é apenas aderir a um edital, mas provocar a Capacidade de Pagamento Real e Efetiva (CAPAG-r).
Embora o parcelamento possa atingir até 120 meses para débitos tributários e 60 meses para débitos previdenciários, o prazo, descontos e abatimentos de PF e BCN, dependem diretamente do rating da CAPAG da empresa. Por isso, contestar a classificação da CAPAG-p apurada pela PGFN é vital. E como fazer isso? É o momento de abrir os livros contábeis e demonstrar que, embora o faturamento possa parecer alto, o fluxo de caixa futuro não corrobora a CAPAG-r atribuída pela PGFN.
Provar essa incapacidade momentânea não é um sinal de fraqueza, mas uma ferramenta legítima de gestão financeira. Sem essa revisão, a empresa pode ser forçada a um acordo que "sufoca" sua operação mensal, tornando o remédio tão amargo quanto a própria dívida.
Além disso, o cerco está fechando. Com a implementação do novo Código de Defesa dos Contribuintes, a inércia pode levar à "morte civil" da empresa, tendo inclusive, sido instituído no sistema, o Instituto do “Devedor Contumaz” que pode como medida extrema gerar até a baixa do CNPJ de empresas com Patrimônio líquido igual ou menor do que as dívidas tributárias que sejam acima de R$ 15 milhões. Regularizar-se não é mais uma opção, é uma medida de proteção patrimonial. O desafio agora é garantir que essa regularização caiba no bolso real da empresa, e não apenas no cálculo presumido do Erário.
*Edilson Muniz é sócio da área de Tributos da BDO
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