Seguro ganha protagonismo na organização financeira dos brasileiros
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por /Cqcs/Adriane Sacramento
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No mercado de seguros, a saída de uma seguradora do sistema é tratada por meio de regimes especiais, sob supervisão da Susep, com foco na proteção dos segurados. Já no universo da proteção patrimonial mutualista, o tratamento é distinto e não prevê a absorção automática dos participantes por seguradoras. Segundo Adriano Guatimosim Carneiro, sócio do Mattos Filho, essa diferença decorre do próprio enquadramento jurídico do modelo, que não é classificado como seguro.
Considerando o Decreto-Lei nº 73/1966, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 213/2025, e a minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) sobre operações de proteção patrimonial mutualista (em consulta pública desde 15 de agosto de 2025), o cenário de insolvência de uma associação de proteção patrimonial mutualista segue regras próprias.
Se uma associação entrar em inadimplência, o processo será conduzido sob a coordenação da Susep e pode resultar na sua liquidação, que deverá ser feita pela administradora responsável pela operação. A regulamentação deixa claro que não existe a possibilidade de transferência automática dos participantes para uma seguradora. Isso porque a proteção patrimonial mutualista não é seguro: trata-se de um arranjo contratual diferente, baseado em rateio entre associados, ou seja, trata-se de produtos diferentes. Por esse motivo, uma seguradora não poderia assumir os contratos da associação.
“Portanto, os associados, em um cenário de liquidação da associação, deverão buscar novas coberturas, seja via seguro, seja via adesão a outra associação de proteção patrimonial mutualista”, destaca Carneiro.
Há um ponto de atenção em relação a como esse modelo funciona. De um lado estão as associações de proteção patrimonial mutualista, que operam no formato associativo, com rateio de riscos entre os participantes, e que são obrigadas a contratar uma administradora. Enquanto isso, do outro lado estão as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, que são empresas constituídas exclusivamente para gerir, do ponto de vista financeiro e operacional, essas operações, sempre sob supervisão da Susep. Por isso, pode haver insolvência tanto da administradora quanto da associação.
Segundo o sócio do Mattos Filho, a legislação estabelece que as administradoras, assim como as seguradoras, não estão sujeitas, em regra, à falência comum, mas a regimes especiais, como direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial.
“Ainda, a lei define que o patrimônio da administradora e de cada uma das associações sob sua gestão são independentes (art. 88-G do DL) bem como o patrimônio independente constituído por cada associação de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal (art. 88-G, §5º do DL)”, aponta.
Já no caso de insolvência da própria associação, aplica-se o regime de dissolução ou insolvência civil previsto no Código Civil. A regulamentação prevê que, identificados problemas financeiros, a Susep pode determinar o encerramento do grupo, sempre com foco na proteção dos participantes. Nessa situação, caberá à administradora liquidar de forma ordenada os ativos e passivos da associação, priorizando o pagamento das obrigações perante os associados.
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