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Associações de proteção veicular: impactos da nova regulamentação no mercado de seguros

Suely Maeoka - Crédito: Divulgação Suely Maeoka - Crédito: Divulgação

Análise crítica do equilíbrio entre liberdade associativa e proteção ao consumidor no setor securitário

Suely Tamiko Maeoka

O setor de proteção veicular no Brasil foi, por longo tempo, marcado pela ausência de regulação. Em meio a um mercado de seguros automotivos consolidado, porém com características próprias de precificação e estrutura, as associações de proteção veicular surgiram como alternativa com proposta diferenciada de acesso, ainda inseridas em um contexto de definição e amadurecimento do marco regulatório. A inexistência de supervisão estatal suscitava debates quanto à solidez financeira e à transparência dessas entidades.

Esse cenário começou a mudar com a promulgação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, que instituiu o primeiro marco regulatório do setor, submetendo cooperativas de seguros e associações de proteção patrimonial mutualista à supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Resolução SUSEP nº 49, de 9 de abril de 2025, estabeleceu prazo de 180 dias – entre 16 de janeiro e 15 de julho de 2025 – para que as entidades realizassem seu cadastramento obrigatório. Findo o período, segundo comunicado oficial da SUSEP, 2.217 associações de proteção patrimonial mutualista concluíram o processo de cadastramento dentro do prazo legal estabelecido pela Lei, ao passo que aquelas que não se inscreveram passaram a figurar em situação irregular.

Para garantir a efetividade do novo marco, a SUSEP instituiu grupo de trabalho voltado à elaboração de normas complementares e ao acompanhamento da implementação da lei. Nesse contexto, tornou-se essencial que o consumidor verifique o registro da entidade antes de aderir a qualquer plano, consultando a lista oficial disponível no site da autarquia. Embora o novo regime traga maior segurança jurídica e transparência, as diferenças estruturais entre o modelo de proteção veicular e o seguro tradicional permanecem relevantes. O seguro opera mediante pagamento de prêmio fixo, com cobertura previamente definida para a vigência da apólice. Já as associações funcionam pelo regime de mutualismo e rateio, em que os custos de sinistros e despesas administrativas são repartidos entre os associados, podendo o valor mensal variar conforme a sinistralidade e a dinâmica do grupo, o que revela uma lógica distinta de organização financeira.

Outro ponto de distinção é o sistema de bônus por bom histórico. No âmbito das seguradoras, é comum a adoção de sistemas de bônus que refletem, ao longo do tempo, a ausência de sinistros, por meio de descontos progressivos. Nas associações, por sua vez, a lógica do mutualismo privilegia a contribuição coletiva e a repartição solidária dos custos, independentemente do histórico individual, evidenciando modelos distintos de gestão do risco e de formação das contribuições.

As garantias financeiras e jurídicas também apresentam diferenças estruturais. As seguradoras são fiscalizadas continuamente pela SUSEP e estão sujeitas a requisitos de provisões técnicas, reservas de capital e contratação de resseguro, voltados à preservação da solvência e à regularidade do pagamento de indenizações. As associações, por sua vez, estruturam-se com base em reservas internas formadas pelas contribuições dos próprios membros, adotando modelos próprios de gestão financeira e de compartilhamento de riscos, compatíveis com a lógica do mutualismo que as caracteriza.

Importa destacar que não existe no Brasil um “Fundo Garantidor de Seguros” similar ao FGC bancário. A solidez das seguradoras decorre das exigências legais de solvência e da fiscalização da SUSEP, e não de um mecanismo de ressarcimento automático. A nova regulamentação busca equilibrar dois princípios constitucionais fundamentais: a liberdade associativa (art. 5º, XVII, da Constituição Federal) e a proteção ao consumidor (art. 170, V, e do art. 48 do CDC). O desafio consiste em harmonizar a autonomia das entidades mutualistas com a promoção de previsibilidade, transparência e equilíbrio nas relações jurídicas.

É inegável o relevante papel social desempenhado pelas associações, especialmente ao ampliar o acesso à proteção patrimonial para públicos que, por diferentes razões, encontram maiores barreiras no mercado segurador tradicional. Motoristas jovens, condutores com histórico de sinistros, proprietários de veículos antigos ou modificados, motoristas de aplicativos e pessoas com restrições de crédito encontram nesse modelo uma alternativa compatível com suas realidades, com propostas de cobertura e custos ajustados à lógica mutualista.

Em conclusão, a Lei Complementar nº 213/2025 e a Resolução SUSEP nº 49/2025 representam avanço relevante na organização do mercado de proteção patrimonial, ao estabelecer parâmetros de transparência, governança e supervisão. Embora o mutualismo associativo e o contrato de seguro possuam naturezas jurídicas e estruturas distintas, o marco regulatório contribui para o fortalecimento de ambos, preservando a liberdade associativa e, ao mesmo tempo, ampliando a tutela dos participantes e segurados. Nesse contexto, recomenda-se ao interessado verificar o cadastro da entidade junto à SUSEP e avaliar periodicamente custos, coberturas e condições oferecidas, de modo a escolher, de forma consciente, o modelo mais adequado ao seu perfil e às suas necessidades de proteção patrimonial.

Suely Tamiko Maeoka é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica


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