Seguradoras e empresas enfrentam incertezas com nova Lei do Contrato de Seguro
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Novo marco legal fortalece a posição do segurado, impõe mais transparência aos contratos e altera regras sobre sinistros e prescrição; novas regulações complementares devem ser publicadas em 2026
Em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, completa um mês gerando dúvidas no setor. O novo marco legal cria um microssistema jurídico próprio para os seguros privados no Brasil, revoga dispositivos históricos do Código Civil e promove uma profunda reorganização das regras que regem a relação entre seguradoras e segurados.
Embora a norma alcance todo o mercado — incluindo seguradoras, resseguradoras, corretores e distribuidores —, os impactos mais imediatos e relevantes recaem sobre os segurados empresariais. A Lei do Contrato de Seguro moderniza a lógica contratual, amplia a proteção jurídica do segurado e exige atenção redobrada tanto na contratação de novas apólices quanto na gestão de contratos já vigentes.
Boa-fé e interpretação contratual ganham papel central
Segundo Bernadete Dias, sócia do CGM Advogados – escritório de advocacia full service que atende grandes empresas do Brasil e do exterior em mais de 30 áreas do Direito Empresarial –, a mudança vai além de ajustes pontuais e altera a base interpretativa dos contratos.
“A Lei reforça a boa-fé como princípio central e determina que, em caso de dúvida na interpretação das cláusulas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado”, afirma.
A nova legislação regula expressamente seguros de danos, responsabilidade civil, vida e integridade física, mas também impacta outros ramos, como crédito, transporte, seguro rural e garantia. Mesmo os seguros obrigatórios passam a ser regidos, no que couber, pela Lei do Contrato de Seguro.
Proposta de seguro passa a ter regras mais favoráveis ao segurado
Outro ponto de destaque está na fase pré-contratual. A proposta de seguro poderá ser apresentada pelo próprio segurado ou por seu corretor, inclusive de forma não escrita. As informações fornecidas passam a integrar automaticamente o contrato. A seguradora, por sua vez, terá prazo de 25 dias para recusar a proposta de forma expressa e fundamentada. O silêncio dentro desse período passa a significar aceitação tácita, o que amplia a previsibilidade e a segurança jurídica para as empresas seguradas.
Contratos deverão ser mais claros, em português e com cláusulas destacadas
A redação dos contratos também passa a obedecer a critérios mais rigorosos. Todos deverão ser obrigatoriamente redigidos em português, e cláusulas que tratem de exclusões, perda de direitos, riscos e prejuízos precisarão estar claras e destacadas. Caso contrário, poderão ser consideradas nulas. Cláusulas em idioma estrangeiro ou baseadas exclusivamente em regras internacionais só serão válidas se forem plenamente compreensíveis e contextualizadas.
Regras sobre sinistros reforçam deveres da seguradora
No campo dos sinistros, a Lei do Contrato de Seguro mantém a regulação e a liquidação como atribuições exclusivas da seguradora, determinando que esses procedimentos ocorram de forma simultânea sempre que possível. A comunicação do sinistro deve ser feita prontamente, e pagamentos parciais ou adiantamentos devem ocorrer em até 30 dias. A ausência de comunicação só poderá gerar prejuízo ao segurado se houver dolo ou culpa, e desde que a seguradora não tenha tomado conhecimento do evento por outros meios.
Mudança no prazo de prescrição altera dinâmica de litígios
Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à prescrição. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora continua sendo de um ano, mas o marco inicial passa a ser a recusa expressa e motivada da indenização — e não mais a data do sinistro.
Para Bernadete Dias, esse ponto altera significativamente o equilíbrio da relação contratual. “O prazo para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora permanece de um ano, mas a contagem só se inicia com a recusa expressa e motivada da seguradora – o que representa mudança significativa em relação ao Código Civil”, destaca
Justiça brasileira e próximos passos da regulamentação
A nova Lei também estabelece a competência absoluta da Justiça brasileira para julgar litígios relacionados aos contratos de seguro regidos pelo marco legal, sem prejuízo da adoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como arbitragem e mediação.
Apesar da entrada em vigor, o cenário ainda está em construção. A regulamentação pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) encontra-se em fase inicial, e novas normas devem ser publicadas ao longo de 2026, especialmente para produtos e ramos específicos. A expectativa é de uma regulação residual, focada em aspectos técnicos.
Além disso, a Lei do Contrato de Seguro ainda será amplamente debatida pela doutrina e pelos tribunais, sobretudo em relação aos sinistros ocorridos durante o período de transição entre o regime anterior e o novo marco legal. Para empresas seguradas, o momento exige atenção estratégica, revisão de apólices e acompanhamento jurídico especializado.
Sobre CGM Advogados
Com mais de dez anos de atuação e um grupo de sócios que está junto há mais de 25 anos, CGM Advogados é um escritório de advocacia full service que atende grandes empresas do Brasil e do exterior em mais de 30 áreas do Direito Empresarial. Com mais de 1.000 clientes atualmente, sendo 60% deles internacionais, CGM Advogados representa companhias como Valentino, Syngenta Seeds, Maersk, Idea Zarvos, CVC Corp, Citibank, Cielo, Banco Luso, Levi Strauss, Lindt Sprüngli e Grupo Volkswagen. Mais informações: https://www.cgmlaw.com.br/
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