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Nova Lei do Contrato de Seguros muda regras e exige atenção redobrada dos corretores

Lei nº 15.040/2024 traz prazos objetivos, reforça deveres das seguradoras e cria novas obrigações operacionais para corretores de seguros

A nova Lei do Contrato de Seguros (Lei nº 15.040/2024) representa uma das maiores mudanças no arcabouço jurídico do mercado segurador brasileiro nas últimas décadas. Embora grande parte das transformações recaia diretamente sobre seguradoras e resseguradoras, o corretor de seguros também passa a ter um papel ainda mais sensível no processo de contratação e na gestão do relacionamento entre segurado e seguradora.

Na prática, a Lei do Corretor de Seguros (Lei nº 4.594/1964), atualizada em 2022, continua sendo o principal diploma legal que rege a atuação do corretor. No entanto, a nova legislação altera a dinâmica operacional dos contratos e cria obrigações que exigem atenção imediata.

“Para o corretor de seguros, a Lei nº 4.594/1964, conforme alterada em 2022 (“Lei do Corretor de Seguro”), permanece sendo o principal diploma legal a ser observado. Dessa forma, alterações de ordem prática decorrentes da Lei nº 15.040/2024 (“LCS”), para o corretor, são em sua maioria colaterais e estão relacionadas com a nova forma de operar o contrato de seguro”, explica Camila Calais, sócia do Mattos Filho.

Já para Thais Arza Monteiro, sócia do Mattos Filho, o corretor passa a desempenhar um papel ainda mais estratégico e juridicamente sensível, como elo entre segurado e segurador: “Especialmente sobre o novo dever de realizar entregas dos documentos ou dados do segurado à seguradora, e vice-versa, em até 5 dias úteis ou antes, o corretor deve documentar com cuidado todas as trocas de mensagens e documentos, bem como solicitações recebidas.”

Segundo Camila, há um ponto específico da nova lei que impacta diretamente o dia a dia do corretor. “Há, porém, um artigo da LCS, o art. 39, que impõe uma obrigação legal ao corretor, que é a entrega dos documentos ou dados do segurado à seguradora e da seguradora ao segurado em até 5 dias úteis do seu recebimento. Consequentemente, em atenção a essa nova exigência, é importante que o corretor de seguros tenha como comprovar que cumpriu este seu dever legal.”

A nova legislação também busca dar maior segurança jurídica ao setor ao explicitar direitos e deveres que antes estavam dispersos em normas infralegais ou na jurisprudência. Ainda assim, o pleno entendimento da lei dependerá da interpretação da Susep e dos tribunais.

“A nova legislação representa uma grande alteração para todo setor de seguros e resseguros e, naturalmente, sendo um diploma legal tão robusto e importante, ainda requer a formação de um arcabouço interpretativo dos seus dispositivos pela Susep e tribunais para que alcance o seu pleno entendimento”, ressalta Camila.

Mesmo com essa ressalva, alguns avanços já são claros. “Sem dúvidas, porém, há pontos que a LCS tornou mais claro quanto a direitos e deveres de segurados e seguradoras, com a introdução no ordenamento jurídico de dispositivos com comandos expressos.”

Entre os exemplos citados estão o término automático do contrato em caso de não pagamento do prêmio único ou da primeira parcela, a definição do início do prazo prescricional do segurado a partir da recusa da cobertura e a fixação de prazos legais para regulação e liquidação de sinistros, com consequências diretas para a seguradora em caso de descumprimento.

Um dos pontos mais sensíveis da nova Lei do Contrato de Seguros está na regulação e liquidação de sinistros. O que antes era tratado apenas no âmbito regulatório agora ganha status de lei, com efeitos jurídicos mais severos.

“Os prazos para regulação e liquidação de sinistros, antes presentes apenas no âmbito regulatório, passam a integrar um diploma legal e se não observado o prazo de regulação de sinistro a seguradora irá perderá o direito de poder recusar a cobertura”, explica a Camila.

De acordo com a LCS, a regra geral estabelece 30 dias para regulação e 30 dias para liquidação do sinistro, prazos que podem ser estendidos até 120 dias, conforme definição da Susep. A suspensão desses prazos é possível, mas limitada, especialmente em seguros de automóveis, vida, integridade física e contratos de menor valor segurado.

Outro avanço relevante está na forma como a seguradora deve comunicar suas decisões. “Ainda, a decisão da seguradora, em caso de negativa de cobertura, deve ser expressa e motivada, sem poder inovar na fundamentação posteriormente, salvo se novos fatos forem descobertos”, afirma Thais.

Além disso, relatórios finais de regulação e liquidação devem ser entregues ao interessado, e todos os documentos necessários ao processo precisam constar expressamente na documentação do seguro entregue ao segurado.


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