Nova tributação no Brasil exige planejamento estratégico na distribuição de lucros
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Conheça cinco orientações para mitigar o impacto fiscal sobre sócios e empresas
João Victor da Silva destaca que ajustes na forma de distribuir lucros podem reduzir o impacto da nova tributação e preservar eficiência fiscal para sócios e empresas.
A Lei nº 15.270/2025, sancionada no final do ano passado, encerrou a isenção total da tributação de lucros e dividendos no Brasil, regra vigente desde 1995. A legislação também estabelece o Imposto de Renda Mínimo (IRPF-M), assegurando tributação mínima a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$600 mil. As mudanças representam um marco no sistema tributário brasileiro e devem elevar a carga tributária dos contribuintes classificados como de alta renda.
A mudança torna imprescindível que sócios e acionistas adotem uma estratégia tributária mais eficiente na distribuição de lucros, avalia João Victor da Silva, economista e analista de mercado da Orsitec. “Medidas simples podem mitigar o custo financeiro desse novo modelo e reduzir a carga tributária global entre a empresa e o sócio ou acionista”, afirma.
Entre os primeiros pontos de atenção está o aproveitamento da isenção dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025. Por decisão liminar do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, o prazo para aprovação da distribuição desses valores foi prorrogado até 31 de janeiro de 2026. A deliberação dentro desse prazo garante a isenção sobre lucros já realizados, que poderão ser pagos até 31 de dezembro de 2028.
Forma de retirada influencia o custo tributário
Outro fator relevante está na forma como as retiradas são realizadas ao longo do ano. A legislação estabelece que a retenção de 10% sobre a distribuição de lucros ocorre apenas quando o valor excede R$50 mil mensais por fonte pagadora.
De acordo com o economista, financeiramente, o ideal é evitar distribuições concentradas de alto valor, especialmente no início do ano. “Caso o sócio realize uma retirada elevada, a estratégia de aguardar até o fim do período reduz o custo de antecipar o imposto, já que eventual restituição ocorreria apenas na metade do ano seguinte”, explica João Victor.
Alternativas à distribuição direta de lucros
O planejamento também deve considerar mecanismos alternativos à distribuição direta de lucros, especialmente em empresas enquadradas no regime do Lucro Real. Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) permitem que a empresa deduza os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja carga combinada atinge 34%. Com a alíquota de 17,5% prevista para a pessoa física a partir de 2026, a utilização do JCP gera benefício tributário líquido relevante quando aplicada dentro dos limites legais.
Paralelamente, o pró-labore pode ser vantajoso para sócios com menor nível de remuneração. “No caso de uma retirada de até R$ 7.350 mensais, o sócio pode se enquadrar em faixas de isenção ou de baixa tributação do IRPF, enquanto a empresa deduz a despesa previdenciária e o próprio valor do pró-labore do lucro tributável”, explica João Victor.
Estrutura societária como instrumento de eficiência
A quinta estratégia envolve a constituição de holding patrimonial. Em situações em que o empresário tenha mais de uma empresa, a transferência de lucros por meio da pessoa física passou a gerar incidência tributária com o fim da isenção. A holding de participação permite que o lucro seja direcionado diretamente à estrutura societária, viabilizando o reinvestimento e adiando a tributação dos dividendos até o momento da retirada pessoal do sócio.
João Victor reforça que essas decisões exigem atenção rigorosa às regras. “Práticas como o pagamento de despesas pessoais pelas empresas ou a distribuição de lucros desproporcionais e injustificáveis configuram evasão fiscal e estão sujeitas a penalidades elevadas”, alerta.
A recomendação do especialista é de que a distribuição de resultados seja conduzida com orientação tributária e contábil especializada, por meio de planejamento prudente e alinhado à realidade de cada empresa e de seus sócios.
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