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Agravamento do risco passa a seguir novas regras legais

A Lei 15.040/2024 reforça o dever de atenção ao agravamento de risco durante a vigência da apólice. Pelo art. 14, o segurado deve comunicar à seguradora qualquer alteração relevante no risco tão logo tome conhecimento, permitindo que o contrato de seguro seja ajustado ao longo de sua execução e reduzindo disputas apenas no momento do sinistro.

Uma vez informada sobre o agravamento, a seguradora tem o prazo de 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível manter a cobertura, resolver o contrato. Nesse caso, a apólice perde efeito 30 dias após o recebimento da notificação, consolidando um modelo de acompanhamento contínuo do risco ao longo do período de vigência.

De acordo com Angélica Carlini, advogada, parecerista e doutora em Direito, especialista em Direito do Seguro, era comum que houvesse a contratação do seguro, a execução e, ao final da vigência, a renovação ou não renovação. Agora, o período de vigência da apólice terá que ser observado com mais atenção, garantindo o conhecimento do risco e reduzindo as chances de surpresa desagradáveis no momento do sinistro. Em períodos sazonais, o agravamento de risco precisa ser ainda mais considerado:

“A depender da época do ano, por exemplo, época de chuva para quem trabalha com estacionamento e tem seguro de veículos de terceiros que ficam lá estacionados, essa sazonalidade pode significar: ‘Olha, eu, nesse momento, dado o que aconteceu nos últimos anos, vou precisar informar a vocês que pode ser que a gente tenha chuvas aqui que façam o alagamento do local do estacionamento’, entre outros tantos exemplos”, afirmou Angélica. O assunto é um dos tratados na websérie sobre a nova Lei Geral de Seguros, iniciativa da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) que busca promover mais transparência para os consumidores e facilitar a operação das seguradoras.

Assista aqui: Nova Lei de Seguros: o que muda para o consumidor e o corretor? | Conversa Segura – T3#2
Vale lembrar que no Art. 13 é dito que, sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco. “A lei prevê que, havendo uma agravação que não seja intencional, há um ajuste do contrato e segue a garantia, que vai até o final com esse ajuste de contrato. Se essa agravação for de tal modo importante que não de suporte, que não haja valor a ser pago equivalente, o segurador pode declinar da cobertura desse risco”, destacou o especialista.

Maior atenção do mercado para a regulação de sinistros

Segundo Thiago Junqueira, advogado, doutor em Direito Civil (UERJ) e sócio da Junqueira & Gelbecke Advogados, a regulação de sinistros passa a exigir maior rigor, com prazo de 30 dias para a seguradora se manifestar após o recebimento da documentação básica completa, sob pena de não poder negar a cobertura. Em caso de documentação incompleta, podem ser solicitados, de forma justificada, documentos complementares, limitados a até duas vezes.

“Era muito comum que o regulador de sinistros, quando fosse regular o sinistro, eventualmente não recebesse o questionário de avaliação de risco. Se houvesse ali uma causa negativa de cobertura já claramente vislumbrada, a análise não era exaustiva: havia uma questão suficientemente forte naquele caso concreto que afastaria a cobertura. Ou, em outros casos, já estava claro que haveria cobertura, e a análise também era um pouco mais restrita”, apontou Junqueira.


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