Solução de conflitos: veja que será responsável por envio de informações à Susep
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Termina na véspera de Natal – 24 de dezembro – o prazo para o envio de sugestões a Susep referentes à consulta pública que tem como base a minuta de resolução sobre a obrigatoriedade do envio à autarquia das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos nos contratos de seguros. O texto estabelece que a responsabilidade pelo envio dessas informações será da câmara responsável pelo processo de resolução do conflito, ou sua equivalente.
Essas informações deverão ser encaminhadas eletronicamente, no prazo de 30 dias após resolução do respectivo conflito, por meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no site da Susep.
O prazo poderá ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, quando seu vencimento coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, ou dia não útil.
Já a Susep terá que divulgar essas informações no prazo de até 30 dias após seu recebimento.
A futura resolução determina ainda que a obrigatoriedade de envio das informações é aplicável às soluções de conflitos em contratos de seguros, independentemente das partes envolvidas, e realizadas por meio de mediação, arbitragem, bem como qualquer outro método reconhecido como meio alternativo de resolução de conflitos, vinculados a órgãos institucionais ou realizados por intermédio de profissionais independentes, regulamentados por lei específica.
A obrigação de divulgação das informações sobre conflitos resolvidos por meios alternativos e decisões respectivas deverá constar da correspondente convenção de solução de conflito, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, ou documentos equivalentes.
As informações não poderão permitir a identificação das partes envolvidas ou conter dados considerados confidenciais ou sigilosos.
Será de responsabilidade da câmara responsável pelo processo de resolução do conflito, ou sua equivalente, a anonimização das informações a serem encaminhadas à Susep.
A seguradora ou a cooperativa singular de seguros deverá acompanhar o cumprimento da obrigação de encaminhamento das informações até o seu efetivo envio à Susep.
Quando houver cosseguro, essa responsabilidade será da cosseguradora líder.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às sanções previstas na regulamentação vigente.
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