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Credor pode vender veículo apreendido sem notificar o devedor, decide STJ

Alexandre Ferraz Alexandre Ferraz

A mudança em um entendimento consolidado há mais de 25 anos beneficia toda cadeia de financiamento bancário

Recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou, com unanimidade, seu entendimento, consolidado há mais de 25 anos, envolvendo venda de bens após procedimento de busca e apreensão, beneficiando todo o mercado de bancário, inclusive consumidores.

Contemplando a necessidade de notificação do devedor para acompanhamento extrajudicial da venda dos bens apreendidos e consolidados na posse e propriedade do credor, a Corte entendeu que, no caso de bens móveis (automotivos, como carros e caminhões), não há obrigação de nenhuma medida judicial ou extrajudicial para a venda do bem. O colegiado também decidiu que não há necessidade de intimação pessoal do devedor na data da realização do leilão extrajudicial, pensando na celeridade das transações e na volatilidade dos valores desses bens no mercado.

De acordo com Alexandre Nelson Ferraz, sócio do Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, escritório que patrocinou a decisão, a partir dos anos 2000 a jurisprudência, na esteira da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis, criou a obrigatoriedade da notificação do devedor. Contudo, no Decreto-Lei 911/69 não há previsão para notificação ou para se exigir qualquer outra medida extrajudicial.

“A notificação prévia para comunicar o devedor inadimplente da venda do bem móvel não tem previsão legal, prejudicando a celeridade do procedimento especial, sendo certo que a ausência de notificação não retira o direito do devedor de discutir o procedimento de venda ou valor de venda do bem na ação de prestação de contas”, explica o advogado.

Segundo Ferraz, com o entendimento equivocado do STJ e automotivos estagnados e depreciando em pátios, os bancos passaram a elevar juros.

“Na Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis há, sim, a obrigação de notificar. Contudo, imóveis não sofrem com a depreciação do tempo, ao contrário dos bens automotivos. As decisões desde 2000 estavam dizendo que, caso o banco não tivesse notificado o devedor para acompanhar o leilão extrajudicial, se tornava inválida a ação monitória. Assim, o STJ estava dando quitação tácita ao saldo inadimplente quando não havia notificação prévia. Pior, ainda condenava o banco credor a pagar honorários de sucumbência”.

Uma vez que os bancos arcavam com esse risco contratual, ele era recalculado na tabela de juros, que vinha ficando mais cara para o consumidor.

“Demonstramos que, no final, consumidor e credor estavam sendo prejudicados. O novo entendimento traz normalidade e segurança ao ordenamento jurídico, garantindo que os juros de alienação de veículos continue sendo o segundo melhor do país, atrás apenas do crédito consignado”, afirma Ferraz.

Com o julgamento do Recurso Especial, ficou demonstrado o equívoco na aplicação da Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis para bens móveis, resultando na mudança de entendimento do STJ sobre venda de bens após procedimento de busca e apreensão.


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