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O Constrangimento Impositivo: O Destino Inexorável da CNSP 005/2025 diante do Juízo e da Justiça (Destaque)

Armando Luís Francisco Armando Luís Francisco

O direito brasileiro atravessa momento paradigmático, em que normas infralegais, como a já infame proposta da CP CNSP 005/2025, ambicionam liquidar garantias históricas do ofício de corretor de seguros e da Constituição Federal do Brasil. Contudo, toda iniciativa normativa que despreza fundamentos éticos e constitucionais está, inexoravelmente, fadada à vergonha forense e ao recuo diante do tribunal da justiça. A lição é antiga, mas insiste em ser deslembrada: “Nenhum poder pode tudo”, advertia Norberto Bobbio¹.

A norma, despida de consenso democrático e razoabilidade social, esquece que o arcabouço constitucional não é peça adornatória. Na lição clássica de Hans Kelsen, “a norma infralegal vive submetida à ordem superior”, restando-lhe tão somente o papel de instrumento de adaptação, jamais de subversão². Ao ignorar a centralidade da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção do consumidor, a resolução embrenha-se perigosamente no terreno do arbítrio.

Ronald Dworkin, em “O Império do Direito”, sustenta que “toda regra deve submetê-la ao teste do princípio”, e que, no embate entre regra externa e princípio de justiça, “o princípio é quem vence no foro do juízo”³. Não é senão isto que a jurisprudência tem reiteradamente lembrado: tentativas administrativas de extirpar profissões ou diminuir direitos esbarram, nas cortes e tribunais, no mandamento último da justiça material⁴.

Giorgio Agamben, refletindo sobre o estado de exceção e as sombras do poder burocrático, adverte: “a vergonha nasce quando o poder desconecta-se do reconhecimento e do sentido”⁵. Não será surpresa, portanto, que, uma vez editada, a CP CNSP 005/2025 encontre a resistência de inúmeros atores institucionais — do Ministério Público à Defensoria, das pessoas atingidas à doutrina, e, em última instância, do próprio Judiciário, pois o ofício da justiça é reequilibrar as relações e proteger a confiança legítima dos cidadãos na ordem vigente. Não há glória para uma administração que só conhece o verbo interditar.

A previsão do constrangimento não é mera retórica: ações civis públicas, mandados de segurança e controles difusos e concentrados estão na berlinda, prontos a expor a sombra da medida à luz das garantias fundamentais. O peso do princípio, do precedente e da justiça, ainda citando Dworkin, “desloca a balança moral mesmo quando o texto do decreto busca silenciar a verdade”.

É por isso que o destino da Norma CNSP CP 005/2025 — se aprovada nesta forma — será figurar nos anais, não como emblema de modernização, mas como exemplo do equívoco normativo: um monumento à vergonha administrativa, a obrigar reversão pelo crivo inexorável do juízo constitucional. Como já ensinava Bobbio, “o direito vive onde há justiça; onde só há poder, o direito desfalece”¹.

Armando Luís Francisco
Jornalista

Citações e Fontes

1- “Nenhum poder pode tudo. Toda autoridade legítima é atravessada pelo limite da justiça.”
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora UNB, 1999.

2- “A norma infralegal vive submetida à ordem superior”
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

3-“Toda regra deve submetê-la ao teste do princípio.”
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

4- “A justiça material é o mandamento último no foro do juízo.”
DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. London: Duckworth, 1977.

5- “A vergonha nasce quando o poder desconecta-se do reconhecimento e do sentido.”
AGAMBEN, Giorgio. O que é o contemporâneo? Chapecó: Argos, 2009.


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