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Ex-sócios podem responder por dívidas da empresa por até dois anos após a saída

Advogada Letícia Málaga, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados - Urbano Vitalino Advogados/Divulgação Advogada Letícia Málaga, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados - Urbano Vitalino Advogados/Divulgação

Prazo para responsabilização começa a contar da retirada da sociedade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba, por dívidas trabalhistas devidas a ex-empregados. O colegiado definiu que o prazo de dois anos para responsabilizar sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que eles saíram formalmente da sociedade, e não da data de início da execução das sentenças.

A ação coletiva foi ajuizada em 10 de setembro de 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região. A decisão transitou em julgado em 14 de setembro de 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018. Já as execuções individuais das sentenças só foram propostas em 5 de abril de 2021.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o prazo de dois anos deveria começar a ser contado a partir da data do ajuizamento das execuções individuais. Como esse intervalo já teria se esgotado, o TRT excluiu os sócios da responsabilidade.

No entanto, ao relatar o caso no TST, o ministro José Roberto Pimenta destacou que a legislação civil (artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 10-A) estabelecem que o sócio retirante responde pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade e por até dois anos após sua saída formal. Como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado antes da retirada, e as execuções foram propostas dentro do prazo bienal contado a partir da saída, a responsabilização dos ex-sócios foi considerada válida.

O relator enfatizou que o debate não tratava da prescrição da execução, mas do marco legal que define a responsabilidade de ex-sócios. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou dispositivos legais e constitucionais sobre segurança jurídica e coisa julgada.

A decisão do TST foi unânime, e os processos retornarão à Vara do Trabalho para prosseguimento das execuções, com a inclusão dos dois ex-sócios.

Na opinião da advogada Letícia Málaga, sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados na área empresarial, a saída de um sócio não significa, necessariamente, o fim de suas responsabilidades. “A legislação prevê um período de dois anos em que ele ainda pode ser chamado a responder por dívidas da empresa”, afirma Letícia. “Por isso, é fundamental que os processos de retirada sejam acompanhados de diligência e boa governança.”

Ainda segundo a advogada, do ponto de vista societário, a retirada de um sócio exige cuidados adicionais, como revisar contratos, formalizar responsabilidades e prever garantias. “Sem essas medidas, a empresa e o ex-sócio ficam expostos a riscos que poderiam ser evitados com práticas adequadas de governança.”


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