ANTT publica novas regras para seguro do transportador
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, nesta terça-feira (02) a Portaria 27/25, que define os procedimentos para a comprovação e verificação de contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
De acordo com o texto, todas as operações de transporte realizadas por Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) devem estar acobertadas pelos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
A comprovação e a verificação da contratação dos seguros pela ANTT serão efetivadas por meio da apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro; e automaticamente, por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
Os transportadores deverão autorizar às respectivas seguradoras, com as quais mantêm contrato, que transmitam os dados das apólices dos seguros.
A ANTT disponibilizará o manual de integração do webservice para intercâmbio de informações entre ANTT e seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
O envio automático das informações de comprovação de contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V pelas seguradoras deverá ocorrer até o dia 10 de março de 2026.
O Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas somente poderá manter uma única apólice de seguros de RCTR-C e de RC-DC vigentes, as quais serão vinculadas ao seu respectivo RNTRC.
A comprovação da contratação será feita por meio do competente frontispício (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado emitido pela seguradora, onde constem o nome dessa companhia com competente número de registro na Susep; identificação do ramo do seguro com nome e número; número de aprovação do produto na Susep; nome do segurado com respectivo CNPJ ou CPF; número da apólice; e data de emissão e vigência da apólice.
A cada vencimento de quaisquer das apólices ou sua substituição, deverá ser apresentado o novo frontispício ou certificado referente à nova apólice.
Fica dispensada a apresentação das condições gerais e de outras cláusulas particulares da apólice, objeto da negociação havida entre segurado e segurador.
Nas operações de transporte em que houver a subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), deverá ser observado que os seguros de RCTR-C e de RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este.
Além disso, o seguro de RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Será permitida a contratação de apólice de seguro de RC-V coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.
Os Transportadores Autônomos de Cargas deverão manter seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V nos casos em que forem contratados diretamente.
A ausência de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros citados nesta portaria implicará na suspensão do RNTRC até que seja comprovada a regularização, conforme regulamentação vigente.
Quando o descumprimento de requisito referir-se à falta de comprovação de contratação ou vigência dos seguros, o RNTRC ficará suspenso, situação que inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não impede a contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
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