Susep convida sociedade a opinar sobre regulamentação da proteção patrimonial mutualista
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por PRISCILA SANTANA
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Por Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS)
"A Susep acaba de divulgar minuta de resolução do CNSP para reger as operações de proteção mutualística. Fica claro que está se perdendo a oportunidade de, ao invés de focar inebriantemente nas relações dos empresários do setor e desses com os associados no plano estritamente associativo, também atentar às relações de garantia, aos conteúdos de asseguramento que serão fornecidos pelas associações aos associados e seus beneficiários.
Uma coisa é a operação associativa, de caráter mutualista na formação do capital a ser repartido, e outra são os conteúdos das relações individuais entre os consumidores associados e as associações, que não têm nada de essencialmente diferente e que possa justificar não estarem submetidos, ambos os conteúdos, ao mesmo regime observado pelos contratos de seguro. Entretanto, inexplicavelmente, talvez cedendo a pressões políticas conquistadas pelas associações cujos ávidos empreendedores não querem oferecer a mesma qualidade de garantia que será oferecida pela seguradoras, a minuta apresentada pela Susep deixa os deveres das associações muito menos estruturados do que a lei de Contrato de Seguro proporciona aos contratos de seguro. Os associados além de responderem pelos resultados negativos das operações ainda recebem garantias menos sólidas.
Se as associações ganham por essa liberdade de raposa no galinheiro e as seguradoras por continuarem a oferecer um serviço que socialmente será reconhecido como mais consistente e bem regrado, enfim, melhor, os consumidores das proteções patrimoniais sairão perdendo. Para se ter ideia das diferenças basta olhar o artigo 40, inciso II, da minuta, onde se diz que as operações de proteção patrimonial não são da mesma natureza das operações de seguro, lembrando, que nesse dispositivo não se está tratando da associação e sua relação específica com os sujeitos que dela participam na qualidade de associados, mas dos contratos de garantia de riscos e interesses propriamente ditos que seriam submetidos a regras diferentes e, no fim do dia, muito mais flácidas, menos protetivas do que aquelas dos seguros oferecidos pela seguradoras a prêmio fixo aos seus clientes. Até no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil, a minuta faz vistas grossas para o interesse dos terceiros prejudicados, que a lei de contrato de seguro identifica claramente e protege no art. 98: “O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização.” De fato, se o seguro olha também para o direito das vítimas, a proteção patrimonial das associações lhes será completamente indiferente:
”Art. 16. A garantia de danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros garante o interesse do participante, quando este for responsabilizado por danos patrimoniais causados a terceiros (…)”
Parece que a minuta foi escrita antes da leitura da Lei 15.040/2024, que é anterior, e, como diz a Mafalda “Viver sem ler é perigoso. Te obriga a crer no que te dizem.”
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