Patentes de Inovação Subsequente são tema no maior Congresso de Propriedade Intelectual da América Latina: avanço técnico ou obstáculo às inovações disruptivas?
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por Andrea Ferreira
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Durante os dias 17 a 19 de agosto, São Paulo vai receber alguns dos mais importantes profissionais especialistas em patentes do mundo para o 45º Congresso Internacional de Propriedade Intelectual. Realizado pela ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), o evento pretende debater temas relevantes sobre o segmento em tempos de inteligência artificial.
Um dos temas em destaque, que divide opiniões, é a questão das patentes subsequentes, ou patentes secundárias.
A patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção, outorgado pelo Estado aos inventores ou empresas como forma de proteger criações que atendam aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A proteção conferida pelas patentes é um dos pilares fundamentais do sistema de propriedade intelectual, visando fomentar a inovação tecnológica por meio da concessão de um direito exclusivo por tempo determinado.
No entanto, à medida que os setores industriais amadurecem, é comum observar a multiplicação de pedidos de patentes que não dizem respeito a uma invenção disruptiva, mas sim a desenvolvimentos incrementais, conhecidos como inovações subsequentes.
Essas inovações, quando passíveis de proteção, originam as chamadas patentes secundárias, comumente encontradas nas áreas farmacêutica, química e biotecnológica. Tais patentes geralmente não representam um salto tecnológico muito grande, demandam um nível de investimento menor que as inovações chamadas de disruptivas e muitas vezes se referem a aperfeiçoamentos, tais como formas cristalinas, sais, solvatos, métodos de fabricação, formulações ou novos usos de compostos previamente conhecidos.
Entretanto, ao mesmo tempo que podem representar ganhos reais para a sociedade, têm sido objeto de debates relevantes.
“Particularmente, no setor farmacêutico, embora derivadas de um conhecimento já existente, as inovações subsequentes podem representar avanços significativos no tratamento de pacientes, seja por meio do desenvolvimento de novas formas farmacêuticas, que proporcionam maior comodidade e adesão ao tratamento, seja por melhorias farmacotécnicas, como o aprimoramento da estabilidade, segurança, eficácia e biodisponibilidade de substâncias ativas. Tais melhorias são frequentemente obtidas com o desenvolvimento de sais, hidratos ou diferentes formas polimórficas de uma mesma molécula. Além disso, considerando que o primeiro pedido de patente geralmente descreve apenas rotas de síntese em pequena escala para fins laboratoriais, torna-se necessário o aprimoramento dos processos produtivos para produção da substância ativa em larga escala (scale-up) e que possam trazer melhorias em relação ao rendimento, redução de custos, diminuição de impurezas e geração de resíduos”, explica o advogado Paulo Parente, Diretor-Procurador da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) e um dos palestrantes do evento.
Apesar dos potenciais benefícios técnicos das inovações incrementais, há uma crescente preocupação no meio técnico e acadêmico quanto à legitimidade e a função que as patentes secundárias cumprem — ou não — no estímulo à inovação e o seu papel na extensão indevida da exclusividade conferida pela patente original.
“Existe uma discussão se tal conduta pode atuar como um desincentivo à pesquisa e desenvolvimento de invenções disruptivas em vista do menor esforço técnico e financeiro requerido e até pelo comprometimento dos investimentos que, de outro modo, poderiam ser direcionados ao desenvolvimento de novas moléculas com maior valor terapêutico”, completa.
As regras brasileiras
No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem adotado uma postura cada vez mais rigorosa no exame dessas patentes. Isso se deve tanto à necessidade de evitar o chamado “evergreening” — em que ocorre extensão indireta dos direitos de exclusividade por meio de patentes secundárias — quanto à obrigação de preservar o equilíbrio entre inovação legítima e interesse público.
O exame de uma patente no Brasil segue os critérios de patenteabilidade estabelecidos na Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279/96): novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Entretanto, nas patentes secundárias, a atividade inventiva é o ponto crucial da análise.
A esse respeito, o INPI avalia se a modificação proposta seria óbvia para um técnico no assunto. Outro ponto crucial é a clareza e a suficiência descritiva da invenção. O requerente deve demonstrar, por meio de dados técnicos e experimentais, que os efeitos alegados são, de fato, alcançados.
O INPI tem se alinhado a práticas internacionais mais restritivas, especialmente no campo farmacêutico e biotecnológico. Desde a implementação das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Química – que também se aplica à Área Farmacêutica – e na área de Biotecnologia, o instituto tem reforçado a exigência de demonstração técnica clara e rigorosa da invenção.
“A discussão sobre patentes secundárias é complexa e envolve não apenas aspectos legais, mas também questões éticas, econômicas e sociais. Em um cenário cada vez mais rigoroso, compreender como o INPI analisa pedidos de patentes secundárias — e quais são as exigências técnicas e jurídicas — é essencial para profissionais que atuam com propriedade industrial, inovação, e gestão de portifólios nacionais e globais”, conclui Parente.
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