IR não incide sobre valores recebidos no VGBL, esclarece especialista tributário
- Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por /Cqcs/
- SEGS.com.br - Categoria: Seguros
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem solidificado a tese de que os valores recebidos pelos beneficiários de planos VGBL, em decorrência do falecimento do titular, não devem sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), reforçando sua natureza indenizatória e securitária em detrimento da classificação como renda tributável. A análise é dos advogados Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, em matéria publicada no portal ConJur na qual acentuam que há um avanço significativo no entendimento acerca da tributação de planos de previdência privada, em especial o VGBL.
Eles lembram que o STJ corrobora a compreensão que o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida”.
Segundo os analistas, uma implicação fundamental dessa classificação é a sua exclusão da partilha da herança, conforme o Artigo 794 do Código Civil, que estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. “Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a transferência de valores de VGBL ou PGBL aos beneficiários em caso de falecimento do titular. Essa decisão é crucial, pois desvincula esses pagamentos de bens herdados tradicionalmente sujeitos a impostos de transmissão causa mortis”, assinalam.
Pontuam ainda que a jurisprudência, em especial do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, tem reconhecido o caráter “multifacetado” dos planos de previdência complementar aberta, incluindo o VGBL, abrangendo “tanto aspectos securitários quanto previdenciários”.
Para eles, esse reconhecimento de uma natureza dual permite uma interpretação mais ampla do propósito do VGBL, abrindo caminho para argumentos relacionados a isenções de previdência privada e equiparando-o funcionalmente ao PGBL na acumulação de recursos para prover renda ou pagamento único. “O cerne da tese da não incidência reside no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, que isenta do IRPF os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente do participante”, pontuam.
Assim, o desafio interpretativo para o VGBL reside na sua classificação formal como “seguro de vida”, e não diretamente como “previdência privada” para todos os fins.
No entanto, na avaliação dos advogados, a intenção legislativa de proporcionar alívio financeiro em momentos de vulnerabilidade é clara, distinguindo esses pagamentos de rendimentos regulares. “A jurisprudência tem consolidado a equivalência do resgate de valores de VGBL por morte ao recebimento de um benefício de uma entidade de previdência complementar. Essa interpretação é vital, pois harmoniza o termo formal resgate (frequentemente associado a saques tributáveis) com o benefício (explicitamente isento pela lei)”, argumentam.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>