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Empresas podem ser obrigadas a indenizar em rescisão antecipada, mesmo sem cláusula contratual

Advogado explica que decisão favorece para que haja maior previsibilidade nas relações contratuais e evite-se rescisões abruptas, sendo importante especialmente com o crescimento do empreendedorismo no Brasil

O número de empreendedores no Brasil atingiu o maior patamar dos últimos quatro anos, chegando a 47 milhões de brasileiros envolvidos com um negócio (incluindo os formais e informais) em 2024, segundo levantamento do Sebrae. Foram 3,7 milhões de novas empresas registradas no ano passado, sendo 96% delas (3,5 milhões) microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte (MPE).

Por trás das pessoas jurídicas, estão pessoas físicas que estão mudando a forma de remunerar o seu trabalho. Para as empresas que prestam serviço para outras empresas, é comum ser surpreendido com uma rescisão contratual inesperada e, diferentemente das relações trabalhistas, o prestador de serviço não tem nenhuma indenização pela rescisão do contrato.

Mas vem mudanças no mundo jurídico em relação a esta questão. Uma recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novos contornos para a aplicação do artigo 603 do Código Civil, ao reconhecer que a indenização por rescisão contratual pode ser exigida também entre pessoas jurídicas. O entendimento vale para contratos de prestação de serviço com prazo determinado, quando encerrados de forma unilateral, imotivada e antes do prazo acordado, mesmo que não haja cláusula específica prevendo penalidade.

Embora o julgamento não constitua precedente vinculante – ou seja, não pode ser levada em consideração em casos com decisões já tomadas -, ele consolida uma interpretação relevante para o mercado. É o que destaca o advogado João Victor Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados. “A decisão reforça a responsabilidade contratual entre empresas e a possibilidade de indenização com base no artigo 603, mesmo sem previsão expressa no contrato”, avalia.

Segundo Victor, a medida tem aplicação restrita: só vale para contratos com prazo determinado. “Nos contratos por prazo indeterminado, não se pode falar em rescisão antecipada. Nesses casos, não há como aplicar esse artigo do Código Civil”, explica. O advogado lembra que, para obter a indenização, o ônus da prova é de quem ajuíza a ação, o que exige cuidado redobrado com a documentação contratual e a possibilidade de produção de prova testemunhal, e ressalta que a medida beneficia todos os empresários que, porventura, possuam contratos de prestação de serviços com prazo determinado, independente da área de atuação da empresa, já que dá garantia e segurança jurídica à contratação celebrada

Para evitar litígios ou insegurança jurídica, ele recomenda que as empresas estabeleçam prazos contratuais definidos, passíveis de serem cumpridas e que atendam efetivamente à necessidade da empresa, além de, sempre que possível, insiram cláusulas prevendo multa por rescisão imotivada e antecipada. “Essa multa não substitui a indenização prevista no artigo 603, mas complementa a proteção do contratado em caso de rompimento arbitrário”, afirma.

Sem efeito vinculante

Apesar de o julgamento não ter efeito vinculante, a leitura do STJ contribui para orientar tribunais inferiores e pode influenciar acordos futuros. “A decisão não abre um precedente formal, mas consolida uma linha de entendimento que já vinha ganhando força”, diz Victor.

Na avaliação do advogado, a medida também impõe maior responsabilidade ao contratante. “Se há dúvidas quanto à necessidade de uma prestação de serviços em longo prazo, o ideal é firmar contratos mais curtos, com possibilidade de prorrogação. No entanto, essa estratégia também traz riscos, pois cada renovação envolve novos custos e uma nova negociação.”

A decisão do STJ revela a importância de uma postura mais estratégica na elaboração de contratos empresariais. “A contratação não pode ser feita por impulso ou conveniência momentânea. Ela exige planejamento e compromisso com o prazo acordado, sob pena de gerar ônus financeiro para a parte que rompe o contrato sem justificativa”, conclui.


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