O Que Você Precisa Saber Sobre o Início da Vigência da Apólice de Seguros (Destaque)
Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás trouxe à tona um tema recorrente entre segurados, corretores de seguros e seguradoras: o início de vigência das apólices de seguro. A discussão ganhou destaque após um caso que envolveu um segurado e uma seguradora, onde a recusa da seguradora em pagar a indenização por um acidente de carro resultou em um embate judicial.
O segurado sofreu um acidente automobilístico às 17 horas do dia 10 de outubro de 2023, mas a seguradora alegou que a apólice de seguro só entraria em vigor às 24 horas do mesmo dia, o que resultou na negativa de cobertura. Este caso expõe uma questão crucial: qual é, de fato, o início da vigência de uma apólice de seguro?
A sentença da juíza responsável pelo caso foi clara ao afirmar que o contrato de seguro estabelecia que a vigência teria início às 24 horas do dia 10 de outubro, ou seja, apenas a partir do primeiro minuto do dia 11 de outubro. A decisão se fundamentou na Circular SUSEP n.º 251, que determina que as apólices têm seu início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas.
Dessa forma, o acidente ocorrido às 17 horas do dia 10 foi considerado fora do período de cobertura da apólice, levando à improcedência dos pedidos de indenização, tanto por danos materiais quanto morais. A magistrada também destacou que a proposta de seguro foi enviada pelo corretor de seguros apenas após a ocorrência do acidente, o que reforçou a posição da seguradora.
Esse desfecho levanta uma questão importante: a falta de clareza sobre o início da vigência de uma apólice pode gerar prejuízos irreparáveis ao segurado. Muitos consumidores, e até mesmo corretores, podem interpretar de forma diferente o início da cobertura, o que pode levar a situações adversas, como a do segurado.
É fundamental que segurados e corretores de seguros estejam cientes de que, segundo a legislação vigente, o contrato de seguro é claro em estabelecer a vigência da cobertura. A interpretação de que a apólice entra em vigor à meia-noite do dia indicado é uma prática comum, mas não universal. A falta de atenção a esses detalhes pode resultar em perdas financeiras significativas.
Além disso, a decisão judicial reforça a ideia de que, mesmo em relações de consumo, as normas contratuais devem ser respeitadas. O Código de Defesa do Consumidor não permite a extensão da cobertura para além do que foi contratado, preservando assim a previsibilidade e a estabilidade do sistema securitário.
Diante desse cenário, é essencial que os segurados revisem suas apólices com atenção e busquem esclarecimentos com seus corretores de seguros. A transparência nas informações e a clara compreensão das cláusulas contratuais são fundamentais para evitar futuros desentendimentos e garantir que os direitos dos segurados sejam respeitados.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: TJGO –Comarca de Goiânia
Apelação Cível Nº 5368844-19.2024.8.09.0051
Goiânia, 03 de julho de 2025
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