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Setor de (res)seguros tem semestre com muita expectativa pela regulamentação da Lei do Contrato de Seguro, que não se concretizou

Com a publicação da Lei nº 15.040, conhecida como a Lei do Contrato de Seguro, em dezembro de 2024, o setor de seguros e resseguros esperava um primeiro semestre mais movimentado em termos normativos, para a regulamentação da Lei, o que não se concretizou. O regulador informou que estão em estudos normas para serem colocadas em consulta pública, mas já alertou as supervisionadas que a Lei é autoaplicável e que, em caso de divergência entre o texto da regulamentação infralegal vigente e o texto da Lei nº 15.040, que entrará em vigor em 10 de dezembro de 2025, deverão prevalecer os comandos legais para todos os fins, considerando a hierarquia das normas.

Enquanto isso, as discussões sobre alterações na cobrança do IOF tomaram boa parte da atenção do setor, que também tem discutido intensamente as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 213, de janeiro de 2025, “que trouxe novos atores para o Sistema Nacional de Seguros Privados e ficou conhecida pelo tratamento dado às cooperativas de seguros e para operações de proteção patrimonial mutualista, mas ela é muito mais profunda do que isso, ao alterar sensivelmente o regime repressivo imposto às supervisionadas, como o aumento do valor de multas, que passarão a valer a partir de janeiro de 2026”, afirma Bárbara Bassani, sócia na área de Seguros Resseguros de TozziniFreire Advogados.

Bassani explica que são muitas as mudanças e temas em evidência, que fica até difícil eleger prioridades, embora a Lei do Contrato de Seguro esteja tomando uma atenção maior nesse momento. As questões tributárias envolvendo o setor acabaram gerando um desgaste e especialistas afirmam que a solução dada até o momento ainda não é definitiva, o que poderia gerar insegurança jurídica.

“O segundo semestre inicia com a mesma expectativa do primeiro, com votos de que ocorra a almejada regulamentação da Lei do Contrato de Seguro, mas mais consciente de que a adaptação deve ocorrer paralelamente e independentemente das normas infralegais, para que haja o tempo hábil ao devido cumprimento da nova legislação”, afirma Bassani.


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