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Fraudes e Irregularidades: Como o Whistleblower Contribui e Qual o Papel das Empresas

Thaynara Andretta - Divulgação Thaynara Andretta - Divulgação

O whistleblower desempenha um papel crucial no fortalecimento da governança corporativa e na prevenção de riscos reputacionais, financeiros, jurídicos e à integridade institucional

Thaynara Andretta

As fraudes e irregularidades que ocorrem tanto no setor público quanto no privado continuam sendo um obstáculo sério para a construção de ambientes organizacionais éticos, juridicamente seguros e sustentáveis a longo prazo.

Só nos primeiros seis meses de 2025, o Brasil já somava mais de 2,5 milhões de tentativas de fraudes evitadas, de acordo com o Indicador de Tentativas de Fraude*. O dado não apenas assusta — ele aponta para um crescimento significativo em relação ao mesmo período do ano anterior e reforça uma verdade incômoda: os esquemas ilícitos estão cada vez mais sofisticados, exigindo respostas mais rápidas e eficientes por parte das instituições.

É nesse cenário que se destaca uma figura muitas vezes invisibilizada, mas de importância estratégica: o whistleblower. O termo, de origem inglesa, pode ser traduzido livremente como “denunciante” ou “informante do bem”. Trata-se da pessoa que, ao identificar desvios éticos ou ilegais dentro de uma organização, decide romper o silêncio e expor os fatos — mesmo correndo riscos pessoais. No Brasil, essa atuação ainda é recente e, muitas vezes, cercada de resistência. Ainda assim, começa a ganhar o reconhecimento merecido, pois desempenha um papel crucial no fortalecimento da governança corporativa e na prevenção de riscos reputacionais, financeiros e jurídicos e à integridade institucional.

Quem assume esse papel, geralmente um colaborador ou ex-colaborador, se coloca na linha de frente contra práticas como fraudes contábeis, corrupção, assédio e abuso de poder. Mais do que apontar erros, o whistleblower ajuda a prevenir prejuízos de ordem reputacional, financeira e até jurídica. Sua denúncia pode ser o ponto de virada para que a empresa reveja processos, corrija rotas e fortaleça seu compromisso com os princípios éticos, tratar a denúncia como ameaça e passem a vê-la como uma ferramenta legítima de controle interno e de construção de um ambiente mais justo.

Promover essa cultura exige mais do que instalar uma caixa de sugestões ou um e-mail genérico de ouvidoria. É necessário criar estruturas sólidas de acolhimento e tratamento das denúncias, com regras claras, anonimato garantido e apuração imparcial.

Algumas ações de compliance podem ser adotadas, como por exemplo:

Implementar canais de denúncia seguros que preservem a confidencialidade e anonimato evitando a exposição do denunciante, plataformas digitais seguras, geridas por empresas terceirizadas, que aumentem a confiança.

Política clara de proteção ao denunciante de boa-fé, que seja amplamente divulgada que garanta a não retaliação e quando utilizada seja aplicada com rigor.

As Investigação devem ser realizadas por comitês independentes, que asseguram a imparcialidade, confidencialidade, para que as condutas apuradas sejam analisadas com critérios objetivos e jurídicos.

A capacitação contínua dos colaboradores promovendo treinamentos periódicos sobre ética, compliance e uso do canal de denúncia para criar uma cultura de transparência e responsabilidade coletiva.

Manter o denunciante informado sobre o andamento do processo, sempre dentro dos limites legais e de segurança, com o objetivo de valorizar a sua iniciativa e demonstrar que a empresa está comprometida com a integridade e com as informações recebidas.

Importa ressaltar que, caso seja verificada a má-fé na conduta do denunciante, a vítima que sofreu investigações indevidas ou eventuais abusos, poderá requerer o “levantamento” do sigilo do denunciante no legítimo exercício do seu direito, para que possa promover ações de indenização por danos morais, sem prejuízo das ações penais cabíveis por crimes contra a honra e à administração da justiça.**

A legislação brasileira, por meio da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), incentiva a adoção de programas de integridade e canais de denúncia para combater a corrupção. Paralelamente, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)***, Lei nº 13.709/2018, estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, o que se aplica diretamente às informações recebidas por meio desses canais. A interação entre essas duas leis garante que a prevenção e o combate à corrupção sejam eficientes e que a proteção dos dados pessoais seja respeitada.

No plano internacional, legislações como o Sarbanes-Oxley Act (EUA)**** e a Diretiva Europeia 2019/1937***** dispõe sobre a proteção dos whistleblowers e servem de referência para políticas de integridade robustas e efetivas.

A lei brasileira, difere-se em alguns pontos das legislações Norte-Americanas e Europeias, possui medidas em prol do “denunciante” que revelar ilícitos administrativos e criminais, e o recebimento de “prêmio” como forma de estimular a efetivação de “denúncias”, o que a fez receber muitas críticas por essa previsão de recompensa. Acredita-se que esse estímulo incentivará as denúncias que talvez não ocorressem sem a aludida premiação.******

Podemos concluir que o aumento expressivo das fraudes no Brasil em 2025 evidencia ainda mais a importância da atuação do whistleblower e, como comprovado pelos dados, investir na valorização dessa figura e na criação de medidas eficazes é uma necessidade estratégica para as organizações.

Para a construção de empresas éticas e seguras, é um passo necessário promover a cultura da integridade. Esta não é apenas uma exigência regulatória. É uma escolha que reflete o compromisso real com a transparência e a responsabilidade corporativa.

Referências:

*Serasa Experian. Indicador de Tentativas de Fraude. https://www.serasaexperian.com.br/fraudometro/. Acesso em: 04 jun. 2025.

**https://www.anpr.org.br/artigos/o-whistleblower-e-a-figura-do-informante-no-brasil. Acesso em 10/06/2025

***Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

**** United States. Sarbanes-Oxley Act of 2002.

***** European Union. Directive (EU) 2019/1937 of the European Parliament and of the Council of 23 October 2019 on the protection of persons who report breaches of Union law.

******https://www.anpr.org.br/artigos/o-whistleblower-e-a-figura-do-informante-no-brasil. Acesso em 10/06/2025

Thaynara Andretta é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.


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