Nova regra do IOF encarece crédito para empresas e planos de previdência de alto valor
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Especialistas alertam para alta de carga tributária e possíveis efeitos econômicos e jurídicos do novo decreto
O Decreto nº 12.466/2025, publicado em 22 de maio, promove um reajuste expressivo das alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio e seguros — atingindo diretamente empresas, investidores e até planos de previdência privada. A norma já está em vigor para a maioria das operações, com exceção dos contratos de “forfait” e “risco sacado”, que passam a ser tributados a partir de 1º de junho.
Embora o IOF tenha caráter extrafiscal, com função regulatória, especialistas veem no decreto um movimento arrecadatório diante da pressão fiscal e das metas do arcabouço. Para o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, “o governo se vale da flexibilidade do IOF para promover um aumento de carga sem necessidade de observar a anterioridade anual ou nonagesimal. O impacto será direto sobre quem precisa de financiamento, crédito e operações de câmbio — elevando o custo do capital e podendo gerar efeitos econômicos indiretos de médio prazo”.
Na avaliação de Lívia Heringer, advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, especialista em Direito Tributário e Contabilidade, o decreto amplia a função regulatória do IOF e aumenta substancialmente o custo de operações estratégicas da economia. A alíquota máxima para crédito empresarial, por exemplo, praticamente dobrou. Empresas do Simples Nacional também passaram a pagar mais, mesmo com a manutenção de condições diferenciadas. “Operações que antes geravam dúvida, como o ‘risco sacado’, agora passam a ser expressamente tributadas, o que elimina incertezas jurídicas, mas amplia a base de incidência”, explica.
A advogada também destaca a alíquota de 5% para aportes mensais acima de R$ 50 mil em planos VGBL, medida que mira investidores de alta renda. “Embora o foco seja combater o uso desses produtos como estratégia de blindagem patrimonial, há impacto no planejamento previdenciário de longo prazo”, afirma.
Para o tributarista Ranieri Genari, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/Ribeirão Preto e consultor tributário na Evoinc, a medida levanta questionamentos constitucionais. “O aumento da tributação para empresas do Simples Nacional contraria o princípio do tratamento favorecido previsto na legislação. Micro e pequenas empresas não estão sendo efetivamente diferenciadas nesse cenário”, aponta. Ele também chama atenção para a alíquota única de 3,5% nas operações de câmbio, que agora atinge remessas internacionais, cartões, compra de moeda estrangeira e aplicações no exterior. “Isso tende a desestimular investimentos fora do país, com possíveis reflexos na balança comercial e no dia a dia de multinacionais que fazem movimentações internacionais de rotina.”
Principais pontos do Decreto nº 12.466/2025:
Crédito empresarial: alíquota máxima sobe de 1,88% para até 3,95% ao ano;
Simples Nacional: nova alíquota pode chegar a 1,95% ao ano;
Câmbio: alíquota única de 3,5% para diversas operações (cartões, remessas, compra de moeda estrangeira);
Planos VGBL: 5% de IOF sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil;
Operações como “risco sacado”: passam a ser formalmente tributadas a partir de 01/06/2025.
Fontes:
Livia Heringer, advogada do Ambiel Belfiore Gomes Hanna Advogados, é especialista e mestra em Direito Tributário; e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/Ribeirão Preto, consultor tributário na Evoinc.
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